Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
ce228388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Especialidade: Jurídico
A incompetência absoluta
Anão poderá ser arguida pelo réu, mas poderá ser conhecida de ofício.
Bdeverá ser suscitada na resposta do réu, sob pena de preclusão.
Cpoderá ser suscitada a qualquer tempo pelo réu, antes da sentença, mas não pelo autor.
Dpoderá ser suscitada a qualquer tempo por ambas as partes, e deve ser declarada de ofício.
Enão poderá ser suscitada pelo autor nem conhecida de ofício.
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GabaritoD — poderá ser suscitada a qualquer tempo por ambas as partes, e deve ser declarada de ofício.
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Competência Absoluta no CPC/2015
Gabarito: letra D. A incompetência absoluta pode ser suscitada a qualquer tempo por ambas as partes e deve ser declarada de ofício pelo juiz, conforme o art. 64, §1º, do CPC/2015. Essa é a regra que distingue a incompetência absoluta da relativa, que está sujeita à preclusão e não pode ser reconhecida de ofício.
A banca testa o conhecimento da diferença entre competência absoluta e relativa. Enquanto a absoluta diz respeito à competência em razão da matéria, da hierarquia ou da função, e é um pressuposto de validade do processo, a relativa refere-se à competência territorial e ao valor, podendo ser modificada pela vontade das partes. O CPC/2015 estabelece regimes distintos para cada uma.
Característica
Incompetência Absoluta
Incompetência Relativa
Arguição
Qualquer tempo e grau de jurisdição por qualquer parte
Na contestação, sob pena de preclusão
Conhecimento de ofício
Sim
Não
Modificação pelas partes
Não
Sim (eleição de foro)
Preclusão
Não
Sim
Incompetência absoluta: Arguição (Qualquer tempo, Qualquer grau de jurisdição, Qualquer parte (autor e réu)); Conhecimento de ofício (Pelo juiz); Preclusão (Não preclui); Modificação pelas partes (Não pode)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a incompetência absoluta não pode ser arguida pelo réu, mas pode ser conhecida de ofício. O erro está na primeira parte: o réu pode argui-la a qualquer tempo. O conhecimento de ofício está correto, mas a restrição à arguição é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que deve ser suscitada na resposta do réu, sob pena de preclusão. Essa é a regra da incompetência relativa (art. 337, II e §5º, CPC). A incompetência absoluta não preclui e pode ser alegada a qualquer tempo. Confunde-se o regime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que pode ser suscitada a qualquer tempo pelo réu, antes da sentença, mas não pelo autor. Na verdade, ambas as partes podem suscitá-la, inclusive o autor (por exemplo, em réplica). Logo, a restrição ao autor é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o regime da incompetência absoluta: qualquer tempo por ambas as partes e declaração de ofício. Está em consonância com o art. 64, §1º, do CPC/2015.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não pode ser suscitada pelo autor nem conhecida de ofício. Ambos são falsos: o autor pode suscitá-la (assim como o réu) e o juiz deve declará-la de ofício. É o oposto do correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os regimes da incompetência absoluta e relativa. A alternativa B é o distrator clássico: apresenta as regras da relativa (preclusão e arguição na contestação) como se fossem da absoluta. Fique atento: se a questão mencionar "preclusão" ou "na contestação sob pena de preclusão", provavelmente está se referindo à incompetência relativa.