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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito CivilParte Geral
Código
ce228391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Especialidade: Jurídico
Assinale a opção correta quanto às características da nulidade absoluta.
  1. AOpera-se de pleno direito, admite confirmação expressa ou tácita e pode ser arguida, pela via judicial, em prazos decadenciais, pelas partes ou por terceiro interessado, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
  2. BOpera-se de pleno direito, admite confirmação expressa ou tácita e somente pode ser arguida, pela via judicial, pelos legítimos interessados em prazos decadenciais.
  3. CNão se opera de pleno direito, não admite confirmação e pode ser arguida apenas pelos legítimos interessados, a qualquer tempo.
  4. DOpera-se de pleno direito, não admite confirmação e pode ser arguida a qualquer tempo pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou ser pronunciada de ofício pelo juiz.
  5. ENão se opera de pleno direito, não admite confirmação tácita e somente pode ser arguida, pela via judicial, pelos legítimos interessados em prazos decadenciais ou pelo Ministério Público.
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GabaritoD — Opera-se de pleno direito, não admite confirmação e pode ser arguida a qualquer tempo pelas partes, por terceiro interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou ser pronunciada de ofício pelo juiz.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Nulidade Absoluta

Gabarito: letra D. A nulidade absoluta opera-se de pleno direito (automática), não admite confirmação, pode ser arguida a qualquer tempo (imprescritível) por qualquer interessado ou pelo Ministério Público quando couber intervir, e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz, conforme o art. 168 do Código Civil e seu parágrafo único.

A questão cobra as características distintivas da nulidade absoluta em contraponto com a nulidade relativa (anulabilidade). A nulidade absoluta é prevista nos arts. 166 e 167 do CC/2002 e é tratada nos arts. 168 a 184. Seus traços principais são: (i) opera-se de pleno direito (não depende de ação anulatória, mas sim de declaração); (ii) não admite confirmação (ratificação); (iii) pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo MP; (iv) deve ser pronunciada de ofício pelo juiz; (v) é imprescritível (não há prazo decadencial ou prescricional para arguição).

Art. 168CC

As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Característica

Nulidade Absoluta (correta)

Nulidade Relativa (para contraste)

Operação

Opera-se de pleno direito (automática)

Não se opera de pleno direito (depende de arguição)

Confirmação

Não admite confirmação

Admite confirmação expressa ou tácita

Quem pode arguir

Qualquer interessado, MP (quando couber) ou de ofício pelo juiz

Apenas os legítimos interessados

Prazo para arguição

Imprescritível (a qualquer tempo)

Prazos decadenciais (arts. 178 e 179 CC)

1Opera-se de pleno direito
Independe de ação anulatória
Declaração judicial
2Não admite confirmação
Ratificação é vedada
3Imprescritível
Sem prazo decadencial
Sem prazo prescricional
4Legitimidade ampla
Qualquer interessado
Ministério Público (quando couber)
5De ofício pelo juiz
Art. 168, parágrafo único
Deve pronunciar se provada
Nulidade absoluta (arts. 166-167 CC)
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Nulidade absoluta (arts. 166-167 CC): Opera-se de pleno direito (Independe de ação anulatória, Declaração judicial); Não admite confirmação (Ratificação é vedada); Imprescritível (Sem prazo decadencial, Sem prazo prescricional); Legitimidade ampla (Qualquer interessado, Ministério Público (quando couber)); De ofício pelo juiz (Art. 168, parágrafo único, Deve pronunciar se provada)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a nulidade absoluta "admite confirmação expressa ou tácita" – isso é característica da nulidade relativa (anulabilidade), que pode ser confirmada (arts. 172 a 174 CC). Também erra ao dizer que "pode ser arguida em prazos decadenciais" – a nulidade absoluta é imprescritível. E ainda afirma que "não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz" – justamente o contrário: o juiz deve pronunciá-la de ofício (art. 168, parágrafo único).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Repete o erro da confirmação (admite confirmação) e limita a arguição a "legítimos interessados" (quando o art. 168 fala em "qualquer interessado"). Também impõe prazos decadenciais, que não existem para nulidade absoluta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que "não se opera de pleno direito" – a nulidade absoluta opera-se de pleno direito, independentemente de ação judicial (a ação é declaratória, não constitutiva). Também restringe a arguição a "legítimos interessados", quando o CC permite a qualquer interessado. O acerto é que "não admite confirmação" e "a qualquer tempo", mas os erros são fatais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao regime legal: opera-se de pleno direito, não admite confirmação, pode ser arguida a qualquer tempo (imprescritível) por qualquer interessado, pelo MP quando couber intervir, ou pronunciada de ofício pelo juiz. Todos os elementos estão em harmonia com o art. 168 e a doutrina.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao dizer que "não se opera de pleno direito"; a nulidade absoluta opera-se automaticamente. Também limita a arguição a "legítimos interessados" e estabelece "prazos decadenciais". O acerto é que "não admite confirmação tácita", mas a expressão "não admite confirmação tácita" pode ser interpretada como afirmando que admite confirmação expressa, o que é falso; na verdade, não admite confirmação de nenhuma forma. Portanto, incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar nulidade absoluta e relativa, lembre-se dos 4 "nãos" da nulidade absoluta: não admite confirmação, não convalesce (não se sana com o tempo), não tem prazo para arguição (imprescritível), e pode ser arguida por qualquer interessado. Já a anulabilidade admite confirmação, convalesce em prazos decadenciais, e só pode ser arguida pelos interessados diretamente atingidos.

Gabarito: letra D.

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