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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito CivilParte Geral
Código
ce228393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Especialidade: Jurídico
Segundo o Código Civil, não corre prescriçãoI contra os ausentes do país em serviço público dos municípios.II contra quem se encontra em local incerto e não sabido, independentemente de prévia declaração judicial de ausência.III contra os relativamente incapazes, ainda que assistidos por seus representantes legais.IV entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.Estão certos apenas os itens
  1. AI e II.
  2. BI e IV.
  3. CII e III.
  4. DIII e IV.
  5. EI, II e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — I e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição – Causas de Impedimento (Art. 197 e 198 CC)

Gabarito: letra B (itens I e IV). A prescrição não corre nas hipóteses dos arts. 197 e 198 do Código Civil. O item I reproduz corretamente o inciso II do art. 198 (ausentes do País em serviço público, inclusive dos Municípios). O item IV reproduz o inciso II do art. 197 (entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar). Já os itens II e III não encontram amparo literal nos dispositivos legais.

A banca cobra a literalidade dos arts. 197 e 198, que listam as situações em que a prescrição não corre (causas de impedimento/suspensão). A leitura atenta de cada inciso é decisiva.

Art. 197CC

Art. 197 – Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198CC

Art. 198 – Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere itens que parecem razoáveis mas não estão no rol legal. O item II confunde a suspensão da prescrição com o regime jurídico da ausência (arts. 22-39 CC), que não suspende a prescrição automaticamente. O item III inclui os relativamente incapazes, mas o art. 198, I abrange apenas os absolutamente incapazes (menores de 16 anos, conforme art. 3º original). Lembre-se: o rol é taxativo e deve ser lido à risca!

Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O art. 198, II, expressamente inclui os servidores públicos municipais ausentes do País. A redação do item é fiel: "ausentes do país em serviço público dos municípios" equivale a "ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios".

Item II — ❌ Incorreto

O item não encontra correspondência em nenhum inciso dos arts. 197 ou 198. A situação de "local incerto e não sabido" é tratada no âmbito da declaração de ausência (arts. 22 e seguintes), mas não constitui causa de suspensão ou impedimento da prescrição. Cuidado: não confundir com o art. 198, II, que exige que a pessoa esteja a serviço público no exterior.

Item III — ❌ Incorreto

O art. 198, I menciona apenas os "incapazes de que trata o art. 3º". O art. 3º, na redação vigente à época de edição do CC/2002, definia como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Os relativamente incapazes (art. 4º) não estão abrangidos. Portanto, o item está errado ao incluir "relativamente incapazes".

Item IV — ✅ Correto

Literalmente previsto no art. 197, II: "entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Corresponde exatamente ao texto legal.

Conclusão: Apenas os itens I e IV estão corretos, correspondendo à alternativa B.

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