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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito CivilParte Geral
Código
ce228394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Especialidade: Jurídico
Segundo o Código Civil, configura-se hipótese de prazo decadencial
  1. Aa reparação civil decorrente de ato ilícito.
  2. Ba remissão do imóvel hipotecado pelo adquirente.
  3. Ca cobrança de prestações alimentares vencidas.
  4. Do reembolso, pelo vencido, das despesas processuais antecipadas pelo vencedor.
  5. Ea pretensão do beneficiário contra o segurador.
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GabaritoB — a remissão do imóvel hipotecado pelo adquirente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo decadencial no Código Civil

Gabarito: letra B. A remissão do imóvel hipotecado pelo adquirente constitui hipótese de prazo decadencial, pois não se trata de pretensão (prescricional), mas de direito potestativo exercível em prazo fixado em lei ou, na omissão, sujeito à decadência convencional ou legal. As demais alternativas referem-se a pretensões expressamente arroladas no art. 206 do Código Civil como prescricionais.

A distinção entre prescrição e decadência está na natureza do direito: a prescrição atinge a pretensão (direito de ação), enquanto a decadência atinge o próprio direito (direito potestativo). O CC, nos arts. 207 a 211, trata da decadência, mas não lista todas as hipóteses. Já as pretensões prescricionais estão detalhadas no art. 206.

Critério

Remissão do imóvel hipotecado (B)

Reparação civil (A)

Prestações alimentares (C)

Reembolso de despesas (D)

Pretensão contra segurador (E)

Natureza do direito

Direito potestativo

Pretensão

Pretensão

Pretensão

Pretensão

Prazo

Decadencial

Prescricional (3 anos)

Prescricional (2 anos)

Prescricional (5 anos)

Prescricional (1 ano)

Fundamento

Não listado no art. 206

Art. 206, §3º, V

Art. 206, §2º

Art. 206, §5º, III

Art. 206, §1º, II

Alternativa A — ❌ Incorreta

A reparação civil decorrente de ato ilícito é hipótese de prescrição, conforme o art. 206, §3º, V do CC:

Art. 206, §3CC

Art. 206 — Prescreve § 3º — Em três anos:

V — a pretensão de reparação civil.

Trata-se de pretensão, cujo prazo é de 3 anos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remissão do imóvel hipotecado pelo adquirente é hipótese de decadência. Não há previsão no art. 206 do CC como pretensão; ao contrário, o direito de remir a hipoteca (pagar o débito para liberar o imóvel) é um direito potestativo, sujeito a prazo decadencial. O CC trata da sub-rogação do adquirente no art. 346, II, mas a remissão propriamente dita é regulada nos arts. 1.477–1.478 (não transcritos). Em qualquer caso, por não estar listada entre as pretensões do art. 206, e por sua natureza, o prazo é decadencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A cobrança de prestações alimentares vencidas é pretensão prescricional de 2 anos, conforme art. 206, §2º:

Art. 206, §2CC

Art. 206 — Prescreve § 2º — Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O reembolso de despesas processuais pelo vencido ao vencedor é pretensão prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, III:

Art. 206, §5CC

Art. 206 — Prescreve § 5º — Em cinco anos:

III — a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A pretensão do beneficiário contra o segurador é prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §3º, IX:

Art. 206, §3CC

Art. 206 — Prescreve § 3º — Em três anos:

IX — a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Conclusão: Apenas a alternativa B configura hipótese de prazo decadencial. Portanto, gabarito: letra B.

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