Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce228395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Especialidade: Jurídico
Em se tratando de obrigações alternativas, a escolha cabe ao
Acredor, podendo o devedor impor ao credor a execução parcial de cada prestação.
Bdevedor, salvo estipulação em contrário, não podendo o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Cdevedor em todos os casos.
Ddevedor, salvo estipulação em contrário, podendo o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Ecredor, salvo estipulação em contrário, não podendo o credor receber parte em uma prestação e parte em outra.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — devedor, salvo estipulação em contrário, não podendo o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito das Obrigações – Obrigações Alternativas
Gabarito: letra B. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário, e o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. É o que determina o art. 252 e seu §1º do Código Civil.
Código Civil:
Art. 252 — “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”
§ 1º — “Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.”
A banca testa o conhecimento da regra geral e da proibição de pagamento parcial. A alternativa B reproduz exatamente ambos os comandos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a escolha cabe ao credor e que o devedor pode impor execução parcial. Contraria frontalmente o caput do art. 252 (escolha do devedor) e o §1º (proibição de pagamento parcial).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra: escolha do devedor, salvo estipulação em contrário, e vedação de pagamento fracionado. Está em total conformidade com o art. 252 e §1º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a escolha cabe ao devedor "em todos os casos", ignorando a expressa ressalva "se outra coisa não se estipulou" (art. 252). A lei admite que as partes convencionem diversamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que a escolha é do devedor com ressalva, mas erra ao afirmar que o devedor "pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra". O §1º é categórico: "Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte...". É a inversão exata do que a lei permite.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao atribuir a escolha ao credor (art. 252: cabe ao devedor). A parte sobre a impossibilidade de recebimento parcial é verdadeira, mas a regra de escolha está trocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido do §1º na alternativa D. O candidato desatento pode marcar D por ver a ressalva "salvo estipulação em contrário", mas não perceber que o podendo substituiu o não pode. Fique atento: a proibição de pagamento parcial é absoluta, salvo se o credor concordar espontaneamente (o que não é o caso).