Na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, cabe indenização do ofensor ao ofendido
Apelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de prejuízos comprovados de natureza moral, excluídos os danos estéticos.
Bpelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, apenas.
Cpelas despesas do tratamento e pelos danos estéticos, apenas.
Dpelos lucros cessantes até ao fim da convalescença e pelos danos morais, apenas.
Epelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados, inclusive de natureza moral e estética, quando cabíveis.
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GabaritoE — pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados, inclusive de natureza moral e estética, quando cabíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Civil – Responsabilidade Civil: Indenização por Lesão à Saúde
Gabarito: letra E. O art. 949 do Código Civil determina que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e outros prejuízos comprovados, o que inclui danos morais e estéticos. A alternativa E reproduz fielmente esse comando, enquanto as demais excluem indevidamente uma ou mais parcelas.
A questão cobra o conhecimento literal do dispositivo, sendo essencial memorizar a redação do art. 949 do CC. A banca tenta induzir o candidato a pensar que apenas despesas materiais são devidas, mas a lei é clara quanto à reparação integral.
Art. 949CC
Art. 949 — "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Exclui os danos estéticos, afirmando que são excluídos. O art. 949, ao prever "outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido", permite a inclusão de danos estéticos, desde que comprovados. Portanto, a exclusão é indevida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a indenização apenas às despesas de tratamento e lucros cessantes. Ignora a parte final do art. 949 que abrange "outro prejuízo" (danos morais, estéticos, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui apenas despesas e danos estéticos, omitindo os lucros cessantes e outros prejuízos. O art. 949 expressamente prevê os lucros cessantes até o fim da convalescença.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contempla apenas lucros cessantes e danos morais, excluindo as despesas de tratamento e os danos estéticos. O art. 949 começa justamente com "despesas do tratamento".
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o teor do art. 949: despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença, e outros prejuízos comprovados, incluindo danos morais e estéticos quando cabíveis. É a única alternativa que atende à literalidade da lei e ao princípio da reparação integral.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas erradas (A a D) omitem parte dos danos previstos no art. 949. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a indenização se limita a danos materiais (despesas + lucros cessantes) ou que danos estéticos são excluídos. Lembre-se: a lei fala em "qualquer outro prejuízo", permitindo a cumulação de danos materiais, morais e estéticos.