Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito CivilResponsabilidade civil
Código
ce228397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMA-AM
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Ambiental - Especialidade: Jurídico
Na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, cabe indenização do ofensor ao ofendido
  1. Apelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de prejuízos comprovados de natureza moral, excluídos os danos estéticos.
  2. Bpelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, apenas.
  3. Cpelas despesas do tratamento e pelos danos estéticos, apenas.
  4. Dpelos lucros cessantes até ao fim da convalescença e pelos danos morais, apenas.
  5. Epelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados, inclusive de natureza moral e estética, quando cabíveis.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pelas despesas do tratamento e pelos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de outros prejuízos comprovados, inclusive de natureza moral e estética, quando cabíveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Responsabilidade Civil: Indenização por Lesão à Saúde

Gabarito: letra E. O art. 949 do Código Civil determina que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor deve indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e outros prejuízos comprovados, o que inclui danos morais e estéticos. A alternativa E reproduz fielmente esse comando, enquanto as demais excluem indevidamente uma ou mais parcelas.

A questão cobra o conhecimento literal do dispositivo, sendo essencial memorizar a redação do art. 949 do CC. A banca tenta induzir o candidato a pensar que apenas despesas materiais são devidas, mas a lei é clara quanto à reparação integral.

Art. 949CC

Art. 949 — "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Exclui os danos estéticos, afirmando que são excluídos. O art. 949, ao prever "outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido", permite a inclusão de danos estéticos, desde que comprovados. Portanto, a exclusão é indevida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Limita a indenização apenas às despesas de tratamento e lucros cessantes. Ignora a parte final do art. 949 que abrange "outro prejuízo" (danos morais, estéticos, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inclui apenas despesas e danos estéticos, omitindo os lucros cessantes e outros prejuízos. O art. 949 expressamente prevê os lucros cessantes até o fim da convalescença.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contempla apenas lucros cessantes e danos morais, excluindo as despesas de tratamento e os danos estéticos. O art. 949 começa justamente com "despesas do tratamento".

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o teor do art. 949: despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença, e outros prejuízos comprovados, incluindo danos morais e estéticos quando cabíveis. É a única alternativa que atende à literalidade da lei e ao princípio da reparação integral.

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas erradas (A a D) omitem parte dos danos previstos no art. 949. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a indenização se limita a danos materiais (despesas + lucros cessantes) ou que danos estéticos são excluídos. Lembre-se: a lei fala em "qualquer outro prejuízo", permitindo a cumulação de danos materiais, morais e estéticos.

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/ce228397