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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
ce228746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Ciência da Computação
Uma empresa de e-commerce iniciou um projeto cujo objetivo é a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Durante a fase de mapeamento de dados (data mapping), a equipe de compliance identificou que o formulário de cadastro de novos clientes solicitava informações como religião e orientação sexual. À luz da LGPD, essa prática de coleta de dados
  1. Aatende ao princípio do livre acesso, desde que o titular possa consultar a integralidade de seus dados posteriormente.
  2. Bestá em conformidade com o princípio da adequação, pois os dados são compatíveis com o contexto do cadastro de clientes.
  3. Cviola o princípio da necessidade (minimização), pois os dados solicitados são excessivos e desnecessários para o cumprimento da finalidade do cadastro (a venda).
  4. Dviola o princípio da finalidade, pois os dados sensíveis coletados não possuem um propósito legítimo, específico e explícito informado ao titular.
  5. Erepresenta uma falha no princípio da transparência, pois o titular dos dados não foi informado sobre o tempo de retenção da informação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — viola o princípio da necessidade (minimização), pois os dados solicitados são excessivos e desnecessários para o cumprimento da finalidade do cadastro (a venda).

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da Necessidade (Minimização) na LGPD

Gabarito: letra C. A coleta de dados sensíveis como religião e orientação sexual em formulário de cadastro de e-commerce viola o princípio da necessidade (minimização) previsto no art. 6º, III, da LGPD, que determina que o tratamento seja limitado ao mínimo necessário para atingir as finalidades pretendidas. Tais informações são excessivas e desnecessárias para a finalidade de venda de produtos, tornando a prática ilegal.

A questão examina a aplicação dos princípios do tratamento de dados pessoais na LGPD, especialmente diante da coleta de dados sensíveis sem relação com a finalidade declarada. A banca espera que o candidato identifique que a solicitação de religião e orientação sexual é desproporcional e viola o princípio da necessidade, e não outros princípios como finalidade ou transparência.

Princípios da LGPD
  • 1Necessidade - Minimização
    • Art. 6º, III
    • Tratamento limitado ao mínimo necessário
    • Proíbe coleta excessiva
    • Violado: dados sensíveis sem relação com a finalidade
  • 2Finalidade
    • Art. 6º, I
    • Propósito legítimo, específico e explícito
    • Também violado no caso
  • 3Adequação
    • Art. 6º, II
    • Compatibilidade com finalidades informadas
    • Dados não pertinentes ao contexto
  • 4Livre Acesso
    • Art. 6º, IV
    • Consulta facilitada pelo titular
    • Não legitima coleta excessiva
  • 5Transparência
    • Art. 6º, VI
    • Informação clara sobre tratamento
    • Inclui tempo de retenção
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio do livre acesso (art. 6º, IV, LGPD) garante ao titular o direito de consultar seus dados de forma facilitada, mas não legitima a coleta de dados excessivos. A mera possibilidade de acesso posterior não justifica a violação do princípio da necessidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O princípio da adequação (art. 6º, II, LGPD) exige que o tratamento seja compatível com as finalidades informadas. Coletar religião e orientação sexual para cadastro de clientes de e-commerce não é adequado, pois esses dados não são pertinentes ao contexto de venda de produtos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD) determina a limitação do tratamento ao mínimo necessário, proibindo a coleta de dados excessivos. Religião e orientação sexual são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, LGPD) e, para um cadastro de e-commerce, são claramente desnecessários e excessivos, configurando violação direta a esse princípio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a coleta também possa violar o princípio da finalidade (art. 6º, I, LGPD) – pois não há propósito legítimo, específico e explícito para tais dados –, a questão enfatiza o caráter "excessivo e desnecessário" dos dados, o que remete diretamente ao princípio da necessidade (minimização). A alternativa D não está incorreta em si, mas não é a mais adequada ao enunciado, que destaca o excesso. O gabarito oficial aponta C, evidenciando que a violação mais característica é a da necessidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O princípio da transparência (art. 6º, VI, LGPD) exige que o titular receba informações claras sobre o tratamento, incluindo o tempo de retenção. Contudo, a falha apontada no enunciado não é a falta de informação sobre retenção, mas sim a coleta de dados excessivos. Portanto, a alternativa não reflete o problema central.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre os princípios da finalidade e da necessidade. Enquanto a finalidade diz respeito à existência de um propósito legítimo, a necessidade (minimização) trata da proporcionalidade e do limite dos dados coletados. Na prática, ambos podem estar violados, mas o excesso de coleta é o cerne da violação ao princípio da necessidade, que foi o escolhido como gabarito.

Gabarito: letra C.

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