Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Digital›Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
ce228746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Ciência da Computação
Uma empresa de e-commerce iniciou um projeto cujo objetivo é a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018). Durante a fase de mapeamento de dados (data mapping), a equipe de compliance identificou que o formulário de cadastro de novos clientes solicitava informações como religião e orientação sexual. À luz da LGPD, essa prática de coleta de dados
Aatende ao princípio do livre acesso, desde que o titular possa consultar a integralidade de seus dados posteriormente.
Bestá em conformidade com o princípio da adequação, pois os dados são compatíveis com o contexto do cadastro de clientes.
Cviola o princípio da necessidade (minimização), pois os dados solicitados são excessivos e desnecessários para o cumprimento da finalidade do cadastro (a venda).
Dviola o princípio da finalidade, pois os dados sensíveis coletados não possuem um propósito legítimo, específico e explícito informado ao titular.
Erepresenta uma falha no princípio da transparência, pois o titular dos dados não foi informado sobre o tempo de retenção da informação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — viola o princípio da necessidade (minimização), pois os dados solicitados são excessivos e desnecessários para o cumprimento da finalidade do cadastro (a venda).
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípio da Necessidade (Minimização) na LGPD
Gabarito: letra C. A coleta de dados sensíveis como religião e orientação sexual em formulário de cadastro de e-commerce viola o princípio da necessidade (minimização) previsto no art. 6º, III, da LGPD, que determina que o tratamento seja limitado ao mínimo necessário para atingir as finalidades pretendidas. Tais informações são excessivas e desnecessárias para a finalidade de venda de produtos, tornando a prática ilegal.
A questão examina a aplicação dos princípios do tratamento de dados pessoais na LGPD, especialmente diante da coleta de dados sensíveis sem relação com a finalidade declarada. A banca espera que o candidato identifique que a solicitação de religião e orientação sexual é desproporcional e viola o princípio da necessidade, e não outros princípios como finalidade ou transparência.
Princípios da LGPD
1Necessidade - Minimização
Art. 6º, III
Tratamento limitado ao mínimo necessário
Proíbe coleta excessiva
Violado: dados sensíveis sem relação com a finalidade
2Finalidade
Art. 6º, I
Propósito legítimo, específico e explícito
Também violado no caso
3Adequação
Art. 6º, II
Compatibilidade com finalidades informadas
Dados não pertinentes ao contexto
4Livre Acesso
Art. 6º, IV
Consulta facilitada pelo titular
Não legitima coleta excessiva
5Transparência
Art. 6º, VI
Informação clara sobre tratamento
Inclui tempo de retenção
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio do livre acesso (art. 6º, IV, LGPD) garante ao titular o direito de consultar seus dados de forma facilitada, mas não legitima a coleta de dados excessivos. A mera possibilidade de acesso posterior não justifica a violação do princípio da necessidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O princípio da adequação (art. 6º, II, LGPD) exige que o tratamento seja compatível com as finalidades informadas. Coletar religião e orientação sexual para cadastro de clientes de e-commerce não é adequado, pois esses dados não são pertinentes ao contexto de venda de produtos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O princípio da necessidade (art. 6º, III, LGPD) determina a limitação do tratamento ao mínimo necessário, proibindo a coleta de dados excessivos. Religião e orientação sexual são dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, LGPD) e, para um cadastro de e-commerce, são claramente desnecessários e excessivos, configurando violação direta a esse princípio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a coleta também possa violar o princípio da finalidade (art. 6º, I, LGPD) – pois não há propósito legítimo, específico e explícito para tais dados –, a questão enfatiza o caráter "excessivo e desnecessário" dos dados, o que remete diretamente ao princípio da necessidade (minimização). A alternativa D não está incorreta em si, mas não é a mais adequada ao enunciado, que destaca o excesso. O gabarito oficial aponta C, evidenciando que a violação mais característica é a da necessidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O princípio da transparência (art. 6º, VI, LGPD) exige que o titular receba informações claras sobre o tratamento, incluindo o tempo de retenção. Contudo, a falha apontada no enunciado não é a falta de informação sobre retenção, mas sim a coleta de dados excessivos. Portanto, a alternativa não reflete o problema central.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre os princípios da finalidade e da necessidade. Enquanto a finalidade diz respeito à existência de um propósito legítimo, a necessidade (minimização) trata da proporcionalidade e do limite dos dados coletados. Na prática, ambos podem estar violados, mas o excesso de coleta é o cerne da violação ao princípio da necessidade, que foi o escolhido como gabarito.