Analista de Controle Externo - Especialidade: Ciências Contábeis
Cada empresa deve elaborar seu plano de contas de acordo com seu porte, volume e tipo de atividades operacionais, sempre respeitando a legislação vigente. Acerca desse tema, assinale a opção que apresenta a correta classificação das contas contábeis participação em coligadas e crédito tributário decorrente de prejuízo fiscal.
Ainvestimento e ativo circulante
Binvestimento e ativo realizável a longo prazo
Cinvestimento e intangível
Dativo circulante e ativo realizável a longo prazo
Eativo circulante e ativo circulante
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GabaritoB — investimento e ativo realizável a longo prazo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de Participação em Coligadas e Crédito Tributário de Prejuízo Fiscal
Gabarito: letra B. A participação em coligadas é classificada como investimento (ativo não circulante), conforme a NBC TG 1000 e a Lei das S/A, enquanto o crédito tributário decorrente de prejuízo fiscal é classificado como ativo realizável a longo prazo (ativo não circulante), de acordo com o CPC 32 e a doutrina contábil.
A questão exige o conhecimento da estrutura do balanço patrimonial e da classificação específica de duas contas: participação em coligadas e crédito tributário decorrente de prejuízo fiscal. Vamos analisar cada uma:
Participação em coligadas: Representa investimentos em sociedades sobre as quais a investidora exerce influência significativa. A NBC TG 1000, item 14.11, determina:
NBC-TG-1000-14.11
Item 14.11: "O investidor deve classificar investimentos em coligadas como ativo não circulante."
Portanto, essa conta integra o subgrupo Investimentos do ativo não circulante.
Crédito tributário decorrente de prejuízo fiscal: Refere-se ao ativo fiscal diferido que surge quando a empresa apura prejuízo fiscal e pode compensá-lo com lucros tributáveis futuros. De acordo com o CPC 32 (NBC TG 32) e a Lei 6.404/76 (art. 179, II), esses créditos são classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo, desde que não sejam realizáveis no curto prazo (o que é a regra geral).
Agora, analisemos cada alternativa:
Contas contábeis
1Participação em coligadas
Ativo não circulante
Investimentos
2Crédito tributário (prejuízo fiscal)
Ativo não circulante
Realizável a longo prazo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Classifica a participação em coligadas como investimento (correto), mas o crédito tributário como ativo circulante. O crédito tributário de prejuízo fiscal, via de regra, é de longo prazo, não circulante. Logo, errada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A participação em coligadas é investimento (ativo não circulante) e o crédito tributário de prejuízo fiscal é ativo realizável a longo prazo. Ambas as classificações estão em conformidade com as normas contábeis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a participação em coligadas como investimento (correto), mas o crédito tributário como intangível. O crédito tributário não é um ativo intangível (marcas, patentes, etc.), mas sim um direito de compensação futura, classificado no realizável a longo prazo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica a participação em coligadas como ativo circulante (errado, é investimento) e o crédito tributário como realizável a longo prazo (correto). A participação em coligadas é não circulante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica ambas como ativo circulante. Nenhuma das contas é circulante: participação em coligadas é investimento (não circulante) e crédito tributário de prejuízo fiscal é realizável a longo prazo (não circulante).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato classificando o crédito tributário de prejuízo fiscal como circulante (alternativas A, D e E) ou como intangível (alternativa C). Lembre-se: créditos tributários, em regra, são realizáveis a longo prazo (ativo não circulante), salvo se houver expectativa de realização no curto prazo, o que é exceção. Já participações em coligadas sempre são investimentos (não circulante).