Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce228878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ, a interrupção da prescrição, em caso de aditamento à petição inicial,
Aretroage à data da propositura da ação.
Bnão ocorre, pois o aditamento constitui nova demanda, que não retroage à data da propositura da ação anterior.
Cinicia-se na data do despacho que admite o processamento da petição inicial.
Dinicia-se na data do despacho que defere o aditamento da petição inicial.
Einicia-se na data em que protocolado o aditamento da petição inicial.
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GabaritoA — retroage à data da propositura da ação.
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Interrupção da prescrição e aditamento à petição inicial
Gabarito: letra A. O aditamento à petição inicial, quando admitido, retroage à data da propositura da ação para todos os efeitos, inclusive para a interrupção da prescrição. O Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ consolidam esse entendimento, de modo que a interrupção da prescrição ocorrida com a propositura não é renovada, mas sim mantida desde o ajuizamento.
1Propositura da açãoMarco interruptivo original
2Aditamento deferidoRetroage à propositura
3Interrupção mantidaNão se renova
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está correta porque o aditamento permitido (seja emenda espontânea antes da citação, seja com consentimento após a citação) não constitui nova demanda; seus efeitos retroagem à data do protocolo inicial, incluindo a interrupção da prescrição. É o princípio da “relatividade” do aditamento, que aproveita o marco interruptivo original.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção “não ocorre” e que o aditamento é nova demanda. Isso é falso: o aditamento é mera modificação do pedido ou da causa de pedir dentro da mesma relação processual, não uma ação nova. A interrupção da prescrição retroage, sim, à propositura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a interrupção se inicia na data do despacho que admite o processamento da inicial. Esse despacho (ou a citação, na verdade) é relevante para a constituição da relação processual, mas a interrupção já ocorreu com a propositura. O aditamento não reinicia contagem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a interrupção se inicia na data do despacho que defere o aditamento. Esse despacho apenas autoriza a modificação; o efeito interruptivo, contudo, retroage à propositura inicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a interrupção se inicia na data do protocolo do aditamento. Esse é o erro mais sutil: o protocolo do aditamento não gera uma nova interrupção; a interrupção já havia ocorrido com a primeira petição. O aditamento, quando deferido, retroage.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao tratar o aditamento como “nova demanda” (alternativa B) ou ao vincular o início da interrupção a atos posteriores (alternativas C, D, E). Lembre-se: o aditamento é mero complemento, e o marco interruptivo é o ajuizamento original.