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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Formação do Processo e Petição Inicial
Código
ce228878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Conforme o Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ, a interrupção da prescrição, em caso de aditamento à petição inicial,
  1. Aretroage à data da propositura da ação.
  2. Bnão ocorre, pois o aditamento constitui nova demanda, que não retroage à data da propositura da ação anterior.
  3. Cinicia-se na data do despacho que admite o processamento da petição inicial.
  4. Dinicia-se na data do despacho que defere o aditamento da petição inicial.
  5. Einicia-se na data em que protocolado o aditamento da petição inicial.
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GabaritoA — retroage à data da propositura da ação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interrupção da prescrição e aditamento à petição inicial

Gabarito: letra A. O aditamento à petição inicial, quando admitido, retroage à data da propositura da ação para todos os efeitos, inclusive para a interrupção da prescrição. O Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ consolidam esse entendimento, de modo que a interrupção da prescrição ocorrida com a propositura não é renovada, mas sim mantida desde o ajuizamento.

  1. 1Propositura da açãoMarco interruptivo original
  2. 2Aditamento deferidoRetroage à propositura
  3. 3Interrupção mantidaNão se renova
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva está correta porque o aditamento permitido (seja emenda espontânea antes da citação, seja com consentimento após a citação) não constitui nova demanda; seus efeitos retroagem à data do protocolo inicial, incluindo a interrupção da prescrição. É o princípio da “relatividade” do aditamento, que aproveita o marco interruptivo original.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção “não ocorre” e que o aditamento é nova demanda. Isso é falso: o aditamento é mera modificação do pedido ou da causa de pedir dentro da mesma relação processual, não uma ação nova. A interrupção da prescrição retroage, sim, à propositura.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a interrupção se inicia na data do despacho que admite o processamento da inicial. Esse despacho (ou a citação, na verdade) é relevante para a constituição da relação processual, mas a interrupção já ocorreu com a propositura. O aditamento não reinicia contagem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a interrupção se inicia na data do despacho que defere o aditamento. Esse despacho apenas autoriza a modificação; o efeito interruptivo, contudo, retroage à propositura inicial.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a interrupção se inicia na data do protocolo do aditamento. Esse é o erro mais sutil: o protocolo do aditamento não gera uma nova interrupção; a interrupção já havia ocorrido com a primeira petição. O aditamento, quando deferido, retroage.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao tratar o aditamento como “nova demanda” (alternativa B) ou ao vincular o início da interrupção a atos posteriores (alternativas C, D, E). Lembre-se: o aditamento é mero complemento, e o marco interruptivo é o ajuizamento original.

Gabarito: letra A.

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