Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce228879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Segundo o Código de Processo Civil e o entendimento do STJ, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção
Arelativa de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução, sendo anulável em relação à execução por ele ajuizada.
Brelativa de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução, sendo nula em relação à execução por ele ajuizada.
Crelativa de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução, sendo ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.
Dabsoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução, sendo nula em relação à execução por ele ajuizada.
Eabsoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução, sendo ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.
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GabaritoE — absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução, sendo ineficaz em relação à execução por ele ajuizada.
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Fraude à execução – Efeitos da averbação da pendência do processo executivo
Gabarito: letra E. A averbação da pendência do processo executivo no registro do bem (art. 828 CPC) faz com que a alienação ou oneração posterior seja considerada fraude à execução, e o art. 792, §1º, CPC estabelece que essa alienação é ineficaz em relação ao exequente. A presunção é absoluta (iuris et de iure), pois a lei não admite prova em contrário para afastar a caracterização da fraude uma vez efetuada a averbação.
A questão exige o conhecimento do art. 792, II e §1º, do CPC:
Art. 792, §1CPC
Art. 792 — A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II — quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; § 1º — A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
A averbação elimina a necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente, gerando uma presunção absoluta de que a alienação futura configura fraude à execução. O efeito é a ineficácia perante o exequente, e não a nulidade ou anulabilidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A presunção é absoluta, não relativa. E a consequência é a ineficácia, não a anulabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A presunção é absoluta, não relativa. A consequência é a ineficácia, não a nulidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a ineficácia seja correta, a presunção é absoluta, não relativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção é absoluta (correto), mas a consequência é ineficácia, não nulidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 792, II e §1º, CPC: a averbação da execução gera presunção absoluta de que a alienação futura é fraude à execução, e o ato é ineficaz em relação ao exequente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde presunção relativa (que admite prova em contrário) com absoluta (que não admite). No caso da averbação da execução, a lei não exige prova de má-fé; a simples existência do registro já configura a fraude. Também mistura o efeito de ineficácia (próprio da fraude à execução) com nulidade ou anulabilidade (que são efeitos típicos da fraude contra credores, regida pelo Código Civil).