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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
ce228880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
De acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz poderá decidir parcialmente o mérito quando
  1. Aa causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento em relação a um dos pedidos, hipótese em que a decisão parcial do mérito será impugnável por apelação.
  2. Bum ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou em condições de imediato julgamento, hipótese em que a decisão será impugnável por agravo de instrumento.
  3. Cum ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou em condições de imediato julgamento, hipótese em que a decisão será impugnável por apelação.
  4. Da cumulação de pedidos controversos permitir o julgamento autônomo de uma das pretensões, sem prejuízo da análise das demais, sendo possível a resolução definitiva de parte do mérito por sentença parcial, com formação de coisa julgada formal quanto à parcela decidida.
  5. Euma das partes reconhecer expressamente o pedido formulado pela parte contrária ou quando houver confissão quanto a parcela do pedido, hipótese em que não será cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora.
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GabaritoB — um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou em condições de imediato julgamento, hipótese em que a decisão será impugnável por agravo de instrumento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Julgamento Parcial do Mérito no CPC/2015

Gabarito: Letra B. O juiz poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento (art. 356, caput). A decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º). A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese e o recurso correto.

A banca explora a confusão entre a decisão parcial de mérito (interlocutória de mérito) e a sentença (julgamento antecipado total), além de trocar o recurso cabível.

Critério / Instituto

Julgamento Parcial do Mérito (Art. 356)

Julgamento Antecipado Total (Art. 355)

Recurso Cabível

Hipótese legal

Um ou mais pedidos/parcela incontroversos ou em condições de imediato julgamento

Questão de direito ou de fato, sem necessidade de prova

Natureza da decisão

Decisão interlocutória de mérito

Sentença

Recurso cabível

Agravo de instrumento (art. 356, §5º)

Apelação

Coisa julgada

Material (parcela decidida transita em julgado)

Material (totalidade do mérito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa limita a decisão parcial a "questão de direito" (seria julgamento antecipado total do art. 355, I) e aponta apelação como recurso. O art. 356 não exige que a causa verse apenas sobre questão de direito; pode haver questões de fato incontroversas. Além disso, a decisão parcial é impugnável por agravo de instrumento, não apelação.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve fielmente o art. 356, caput, e o §5º. Confira a literalidade:

Art. 356, §5CPC

Art. 356 — "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I — mostrar-se incontroverso;

II — estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."

§5º — "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Apresenta a mesma hipótese da B, mas com apelação como recurso. O §5º do art. 356 é taxativo: agravo de instrumento. Troca deliberada do recurso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Contém dois erros: (1) chama a decisão de "sentença parcial", quando na verdade o art. 356 trata de decisão interlocutória de mérito; (2) menciona "coisa julgada formal", quando a parte decidida transita em julgado materialmente, produzindo coisa julgada material. O recurso cabível seria agravo, e a formação de coisa julgada material ocorre com o trânsito em julgado da parcela, não apenas formal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora o reconhecimento do pedido torne a pretensão incontroversa (art. 356, I), a alternativa erra ao afirmar que não caberiam honorários advocatícios. O CPC prevê honorários mesmo em caso de reconhecimento do pedido (art. 85, §2º). Além disso, a decisão parcial seria impugnável por agravo, mas a alternativa omite o recurso e traz informação falsa sobre honorários.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca do recurso (apelação x agravo) e a confusão entre julgamento antecipado total (sentença, art. 355) e parcial (decisão interlocutória, art. 356). Fique atento: sempre que a questão falar em "decidir parcialmente o mérito" ou "julgar parcialmente", lembre-se do agravo de instrumento. O termo "sentença parcial" não é tecnicamente correto para o art. 356.

Gabarito: Letra B.

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