Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Julgamento Conforme o Estado do Processo — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Julgamento Conforme o Estado do Processo
Código
ce228880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
De acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz poderá decidir parcialmente o mérito quando
Aa causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento em relação a um dos pedidos, hipótese em que a decisão parcial do mérito será impugnável por apelação.
Bum ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou em condições de imediato julgamento, hipótese em que a decisão será impugnável por agravo de instrumento.
Cum ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou em condições de imediato julgamento, hipótese em que a decisão será impugnável por apelação.
Da cumulação de pedidos controversos permitir o julgamento autônomo de uma das pretensões, sem prejuízo da análise das demais, sendo possível a resolução definitiva de parte do mérito por sentença parcial, com formação de coisa julgada formal quanto à parcela decidida.
Euma das partes reconhecer expressamente o pedido formulado pela parte contrária ou quando houver confissão quanto a parcela do pedido, hipótese em que não será cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora.
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GabaritoB — um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrarem-se incontroversos ou em condições de imediato julgamento, hipótese em que a decisão será impugnável por agravo de instrumento.
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Julgamento Parcial do Mérito no CPC/2015
Gabarito: Letra B. O juiz poderá decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos ou parcela deles se mostrarem incontroversos ou em condições de imediato julgamento (art. 356, caput). A decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, §5º). A alternativa B reproduz exatamente essa hipótese e o recurso correto.
A banca explora a confusão entre a decisão parcial de mérito (interlocutória de mérito) e a sentença (julgamento antecipado total), além de trocar o recurso cabível.
Critério / Instituto
Julgamento Parcial do Mérito (Art. 356)
Julgamento Antecipado Total (Art. 355)
Recurso Cabível
Hipótese legal
Um ou mais pedidos/parcela incontroversos ou em condições de imediato julgamento
Questão de direito ou de fato, sem necessidade de prova
—
Natureza da decisão
Decisão interlocutória de mérito
Sentença
—
Recurso cabível
Agravo de instrumento (art. 356, §5º)
Apelação
—
Coisa julgada
Material (parcela decidida transita em julgado)
Material (totalidade do mérito)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa limita a decisão parcial a "questão de direito" (seria julgamento antecipado total do art. 355, I) e aponta apelação como recurso. O art. 356 não exige que a causa verse apenas sobre questão de direito; pode haver questões de fato incontroversas. Além disso, a decisão parcial é impugnável por agravo de instrumento, não apelação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o art. 356, caput, e o §5º. Confira a literalidade:
Art. 356, §5CPC
Art. 356 — "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I — mostrar-se incontroverso;
II — estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355."
§5º — "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Apresenta a mesma hipótese da B, mas com apelação como recurso. O §5º do art. 356 é taxativo: agravo de instrumento. Troca deliberada do recurso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contém dois erros: (1) chama a decisão de "sentença parcial", quando na verdade o art. 356 trata de decisão interlocutória de mérito; (2) menciona "coisa julgada formal", quando a parte decidida transita em julgado materialmente, produzindo coisa julgada material. O recurso cabível seria agravo, e a formação de coisa julgada material ocorre com o trânsito em julgado da parcela, não apenas formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o reconhecimento do pedido torne a pretensão incontroversa (art. 356, I), a alternativa erra ao afirmar que não caberiam honorários advocatícios. O CPC prevê honorários mesmo em caso de reconhecimento do pedido (art. 85, §2º). Além disso, a decisão parcial seria impugnável por agravo, mas a alternativa omite o recurso e traz informação falsa sobre honorários.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca do recurso (apelação x agravo) e a confusão entre julgamento antecipado total (sentença, art. 355) e parcial (decisão interlocutória, art. 356). Fique atento: sempre que a questão falar em "decidir parcialmente o mérito" ou "julgar parcialmente", lembre-se do agravo de instrumento. O termo "sentença parcial" não é tecnicamente correto para o art. 356.