Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Com base no disposto no CTN e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca dos aspectos atinentes à fiscalização no âmbito da administração tributária.
AÉ vedada a divulgação de informações relativas benefícios e incentivos fiscais quando o beneficiário for pessoa jurídica.
BÉ vedada a divulgação, pela fazenda pública, de informações relativas à inscrição em dívida ativa dos contribuintes.
COs órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes somente compartilharão as bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados quando houver requisição por parte da administração tributária.
DExcetuam-se as hipóteses de sigilo fiscal previstas no CTN caso haja solicitações de autoridade administrativa voltadas à investigação de infração de cunho meramente administrativo, no interesse da administração pública, ainda que o respectivo processo administrativo investigatório não tenha sido instaurado em face do sujeito passivo a que se refere a informação.
EPara fins de investigação criminal, é legítimo que a administração tributária compartilhe com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial, a íntegra de processo administrativo fiscal que defina o lançamento de tributo.
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GabaritoE — Para fins de investigação criminal, é legítimo que a administração tributária compartilhe com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial, a íntegra de processo administrativo fiscal que defina o lançamento de tributo.
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Fiscalização na administração tributária e sigilo fiscal
Gabarito: Letra E. A alternativa E está correta porque, conforme o art. 198 do CTN e a jurisprudência consolidada do STF, é legítimo que a administração tributária compartilhe com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, a íntegra do processo administrativo fiscal que já definiu o lançamento do tributo, para fins de investigação criminal. O sigilo fiscal não é absoluto e cede diante de interesses penais.
Art. 198CTN
Art. 198 — Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
O STF, em sua jurisprudência (notadamente no Tema 1142 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o compartilhamento de informações fiscais com o Ministério Público e a polícia para fins criminais é legítimo independentemente de autorização judicial, desde que exista processo administrativo fiscal instaurado (inclusive para definição do lançamento). A informação já não está mais sob o manto do sigilo nesse contexto, pois a própria administração já a utilizou no âmbito do processo fiscal.
Sigilo fiscal (art. 198 CTN)
1Regra geral
Vedada divulgação de informações
Situação econômica/financeira
Natureza/estado dos negócios
2Exceções
Requisição judicial
Casos do art. 199 CTN
Compartilhamento penal (STF)
Processo administrativo instaurado
Lançamento definido
Sem autorização judicial
Fins de investigação criminal
3Informações divulgáveis
Benefícios/incentivos fiscais (PJ)
Inscrição em dívida ativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a divulgação de informações sobre benefícios e incentivos fiscais quando o beneficiário é pessoa jurídica. Erro: o CTN (art. 198) e a legislação complementar (LC 208/24) não vedam a divulgação de informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Pelo contrário, tais informações são consideradas de interesse público e podem ser divulgadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Erro: o CTN, em seu art. 198, expressamente excetua do sigilo as informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública. Portanto, a divulgação é permitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais pelos órgãos públicos só ocorre mediante requisição da administração tributária. Erro: o CTN, com a redação dada pela LC 208/24, determina que os órgãos e entidades da administração pública colaborarão com a administração tributária independentemente de requisição, visando ao compartilhamento dessas bases de dados. Logo, não há necessidade de requisição específica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a exceção ao sigilo fiscal se aplica mesmo quando o processo administrativo investigatório não foi instaurado contra o sujeito passivo. Erro: o art. 198, parágrafo único, do CTN exige que, para a solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, seja comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar o sujeito passivo por infração administrativa. A ausência de instauração invalida a exceção.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, conforme o art. 198 do CTN c/c jurisprudência do STF, o compartilhamento de informações fiscais obtidas em processo administrativo fiscal para fins de investigação criminal não exige autorização judicial. O STF pacificou o entendimento de que, uma vez constituído o crédito tributário por lançamento, a informação pode ser repassada aos órgãos de persecução penal, pois o sigilo fiscal não é obstáculo à apuração de crimes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a crença equivocada de que toda informação fiscal é protegida e que o compartilhamento com o Ministério Público ou polícia depende de autorização judicial. Na verdade, o STF admite o compartilhamento direto quando já há processo administrativo fiscal, sem necessidade de ordem judicial. Memorize: sigilo fiscal não é absoluto — as hipóteses de exceção (especialmente para investigação criminal) são amplas.
PEGA ESSA DICA!
Decore as quatro hipóteses do art. 198 do CTN em que não há vedação à divulgação: (1) requisição judicial; (2) solicitação administrativa com processo instaurado; (3) representações fiscais para fins penais; (4) inscrições em dívida ativa e informações sobre incentivos fiscais (para PJ). Esses são os tópicos mais cobrados em prova sobre sigilo fiscal.