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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce228895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Uma lei estadual de determinada unidade da Federação foi aprovada criando um novo programa de incentivo fiscal, com renúncia de receita estimada em R$ 5 bilhões anuais. Para atender à exigência do inciso II do art. 14 da LRF, a lei indicava como medida de compensação o “aumento de arrecadação decorrente da expectativa de crescimento do PIB estadual em 2% acima da meta oficial no próximo exercício, conforme projeções do mercado”.Nessa situação, analisando a validade da medida compensatória à luz da LRF e de uma interpretação teleológica (finalística) da norma, é correto afirmar que
  1. Aa medida é válida, desde que a lei orçamentária do exercício seguinte confirme a projeção de crescimento do PIB, momento em que o benefício fiscal passará a produzir efeitos.
  2. Ba medida é inválida, pois a única forma de compensação admitida pelo inciso II do art. 14 da LRF é a criação de um novo tributo, não sendo permitida sequer a mera majoração de alíquotas ou a ampliação de base de cálculo de tributos já existentes.
  3. Ca medida é válida, pois o parágrafo 2.º do art. 14 da LRF, que condiciona a vigência do benefício à implementação da compensação, foi declarado inconstitucional pelo STF por violar a separação de poderes.
  4. Da medida é válida, pois a LRF não exige que a compensação se dê por meio de aumento de tributos, sendo suficiente a indicação de qualquer fonte de receita, inclusive a decorrente do crescimento econômico.
  5. Ea medida é inválida, pois, para a compensação da renúncia de receita, não se admite mera expectativa futura e geral de crescimento econômico, o que subverteria a lógica da neutralidade fiscal exigida pela LRF.
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GabaritoE — a medida é inválida, pois, para a compensação da renúncia de receita, não se admite mera expectativa futura e geral de crescimento econômico, o que subverteria a lógica da neutralidade fiscal exigida pela LRF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Renúncia de Receita e Medida Compensatória (LC nº 101/2000)

Gabarito: letra E. A medida de compensação baseada em mera expectativa de crescimento do PIB é inválida, pois o art. 14, II, da LRF exige que a compensação da renúncia de receita se dê por meio de aumento efetivo e específico de arrecadação, como majoração de alíquotas, ampliação de base de cálculo ou criação de novo tributo, e não por fonte genérica e futura de receita. A lógica da neutralidade fiscal exige medidas concretas e não especulativas.

A questão trata do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que condiciona a concessão ou ampliação de incentivo fiscal à compensação da renúncia de receita. O inciso II exige que o benefício seja acompanhado de medidas de compensação, via aumento de receita proveniente de alterações tributárias (criação de tributo, aumento de alíquota ou base de cálculo). A expectativa de crescimento econômico não se enquadra nessa hipótese, pois é incerta e geral, e subverteria o controle fiscal.

Caso

Premissa (medida compensatória)

Análise à luz do art. 14, II, LRF

Resultado

1

Aumento de arrecadação por expectativa de crescimento do PIB

Exige aumento efetivo e específico de arrecadação (majoração de alíquota, ampliação de base, criação de tributo)

Invável

2

Medida baseada em projeção futura e geral

Não se admite mera expectativa; subverte a neutralidade fiscal

Invável

3

Compensação prévia ou concomitante

Deve estar demonstrada no momento da concessão do benefício

Invável

Alternativa A — ❌ Incorreta

A medida não é válida, e a lei orçamentária posterior não convalida uma compensação que deveria ser prévia ou concomitante. A LRF exige que a compensação esteja demonstrada no momento da concessão, e não que dependa de confirmação futura.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso II do art. 14 admite não apenas a criação de novo tributo, mas também a majoração de alíquotas ou a ampliação de base de cálculo de tributos existentes. A alternativa restringe indevidamente as formas de compensação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O §2º do art. 14 da LRF não foi declarado inconstitucional pelo STF. O dispositivo continua em vigor e condiciona a eficácia do benefício à implementação da compensação. A afirmação é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A LRF exige que a compensação se dê por meio de aumento de receita decorrente de medidas tributárias específicas (art. 14, II), e não de qualquer fonte de receita, como o crescimento econômico geral. A alternativa amplia indevidamente as opções de compensação.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A compensação baseada em expectativa futura e geral de crescimento do PIB é inválida, pois contraria a exigência de medidas concretas e específicas de aumento de arrecadação, conforme a teleologia da LRF de evitar renúncias sem contrapartida efetiva. A neutralidade fiscal exige que a perda de receita seja compensada por atos tributários concretos, e não por meras projeções econômicas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer expectativa de aumento de arrecadação serve como compensação, mas o art. 14, II, da LRF exige medidas tributárias específicas (criação, majoração ou ampliação de tributos). Crescimento econômico é incerto e genérico, não se prestando a compensar renúncia de forma responsável.

Gabarito: letra E.

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