Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Organização dos Poderes
Código
ce228904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito
Na esfera do controle recíproco entre os Poderes, o Congresso Nacional
Atem a prerrogativa de sustar os contratos administrativos e os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais.
Btem a prerrogativa de sustar os atos administrativos ilegais, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar os contratos administrativos e atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Ctem a prerrogativa de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais e contratos administrativos.
De o Tribunal de Contas da União compartilham a prerrogativa de sustar os atos administrativos ilegais e contratos administrativos, bem como os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Etem a prerrogativa de sustar os contratos administrativos, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais e atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
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GabaritoA — tem a prerrogativa de sustar os contratos administrativos e os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ao passo que o Tribunal de Contas da União pode sustar atos administrativos ilegais.
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Sustação de atos do Executivo: Congresso Nacional e TCU
Gabarito: letra A. O Congresso Nacional detém competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) e, por intermédio do procedimento previsto no art. 71, §1º, também sustar contratos administrativos. Já o Tribunal de Contas da União (TCU) pode sustar diretamente atos administrativos ilegais (art. 71, X), mas nos contratos a sustação é adotada pelo Congresso, cabendo ao TCU comunicar a decisão e, se não atendido, decidir após 90 dias (art. 71, §2º).
A questão cobra a repartição constitucional dessas atribuições, típica dos freios e contrapesos. A tabela abaixo resume as competências:
Entidade
Competência para sustar
Congresso Nacional
Atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) e contratos administrativos (CF, art. 71, §1º)
TCU
Atos administrativos ilegais (CF, art. 71, X) – nos contratos, atua de forma indireta: representa ao Congresso ou, após prazo, decide a sustação
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente a distribuição constitucional: o Congresso susta atos normativos (art. 49, V) e contratos (art. 71, §1º); o TCU susta atos administrativos ilegais (art. 71, X).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte as competências: atribui ao Congresso a sustação de atos administrativos (competência do TCU) e ao TCU a sustação de atos normativos e contratos (competência do Congresso).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o Congresso susta atos normativos, mas erra ao afirmar que o TCU susta contratos administrativos – a sustação de contratos é própria do Congresso (art. 71, §1º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as atribuições entre Congresso e TCU. Grave: atos normativos do Executivo que exorbitam do poder regulamentar → sustados pelo Congresso (art. 49, V). Atos administrativos ilegais (excluídos contratos) → sustados pelo TCU (art. 71, X). Contratos → sustação pelo Congresso, com participação do TCU (art. 71, §1º e §2º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma compartilhamento de todas as sustações. Na verdade, há distinção: atos normativos são exclusivos do Congresso; atos administrativos ilegais são exclusivos do TCU; contratos envolvem ambos, mas a sustação final é do Congresso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reduz a competência do Congresso apenas à sustação de contratos, ignorando os atos normativos (art. 49, V). Também amplia indevidamente a competência do TCU para atos normativos, que não lhe pertence.