Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — CESPE / CEBRASPE 2026
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
ce229122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico
Assinale a opção correta em relação à conduta médico-pericial.
AEm uma avaliação médico-legal, a decisão sobre a recusa do exame é privativa do examinador.
BPor ocasião do exame pericial, cabe somente ao médico assistente informar ao periciando o objetivo, os fins, os riscos, os métodos e os exames a serem realizados.
CA Constituição Federal de 1988 e o STF são omissos quanto à aplicação do termo de consentimento do periciando previamente a uma perícia médica.
DNas perícias médicas, é prescindível a aplicação de termo de consentimento livre e esclarecido ao periciando.
EO médico tem o dever de informar ao periciando a natureza e os objetivos do exame, ainda que este seja compulsório por força de lei.
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GabaritoE — O médico tem o dever de informar ao periciando a natureza e os objetivos do exame, ainda que este seja compulsório por força de lei.
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Conduta médico-pericial e o dever de informação
Gabarito: letra E. O médico perito tem o dever ético e legal de informar ao periciando a natureza e os objetivos do exame, mesmo quando a perícia é compulsória por força de lei — a obrigatoriedade do exame não afasta o dever de informação, que decorre da dignidade da pessoa humana e da autonomia do paciente. As demais alternativas erram ao atribuir a decisão de recusa privativamente ao examinador, restringir a informação ao médico assistente, afirmar omissão constitucional ou dispensar o consentimento informado.
A perícia médica é um ato médico que envolve a interação entre o perito e o periciando. Como todo ato médico, exige respeito à autonomia do paciente, o que se materializa no dever de informar e, em regra, na obtenção do consentimento livre e esclarecido. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece, em seus princípios fundamentais, que o médico deve respeitar a vontade do paciente, e o Capítulo XI trata especificamente da auditoria e perícia médica, impondo ao perito o dever de atuar com absoluta isenção e dentro dos limites de sua competência.
O dever de informar é um corolário do princípio da autonomia. Mesmo quando o exame é determinado por autoridade competente (perícia judicial, previdenciária, trabalhista), o periciando tem o direito de saber o que será feito, por que será feito, quais os riscos e métodos envolvidos. A compulsoriedade do exame não elimina o direito à informação — ela apenas afasta, em certos casos, a possibilidade de o periciando recusar-se a realizá-lo, mas nunca o direito de compreender o que está sendo realizado em seu corpo.
A distinção central que a questão explora é entre obrigatoriedade do exame e dever de informação. O exame pode ser obrigatório (como na perícia criminal determinada pelo juiz, nos termos do Código de Processo Penal, ou na perícia previdenciária para concessão de benefício), mas o dever de informar permanece íntegro. O perito não pode simplesmente realizar o exame sem explicar ao periciando o que está fazendo, sob pena de violar o princípio da transparência e da boa-fé que rege a relação médico-paciente, ainda que essa relação seja pericial.
A banca explora a confusão entre a recusa do exame (que tem consequências processuais — por exemplo, a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se pretendia obter, conforme o art. 232 do Código Civil) e o dever de informar (que é inafastável). O candidato que confunde esses dois institutos tende a marcar a alternativa A ou D, mas ambas estão incorretas: a recusa tem consequências legais, mas a decisão de recusar não é privativa do examinador (o periciando pode recusar, arcando com as consequências), e o consentimento informado não é prescindível — ele é a regra, com exceções pontuais.
Guarde a fronteira: exame compulsório ≠ ausência de informação. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Perícia médica: Dever de informar (inafastável) (Natureza e objetivos do exame, Riscos e métodos, Mesmo se exame compulsório); Consentimento livre e esclarecido (Regra em todo ato médico, Mitigado se exame por lei); Recusa do exame (Ato do periciando, Consequências legais (art. 232 CC))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a decisão sobre a recusa do exame é privativa do examinador. Errado: a recusa é um ato do periciando, não do examinador. O perito não "decide" recusar o exame em nome do periciando; quem pode recusar é o próprio periciando, arcando com as consequências legais (por exemplo, a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz pode suprir a prova que se pretendia obter, conforme o art. 232 do Código Civil). O examinador tem o dever de realizar o exame com isenção, e pode recusar-se apenas em situações excepcionais (como coação), mas a decisão sobre a recusa do exame em si não é privativa do examinador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que cabe somente ao médico assistente informar ao periciando o objetivo, os fins, os riscos, os métodos e os exames a serem realizados. Errado: o dever de informar é do médico perito que realiza o exame, não do médico assistente. O perito é quem tem o contato direto com o periciando no momento do ato pericial e é ele quem deve prestar as informações sobre o exame. O médico assistente pode fornecer informações complementares, mas não é o único responsável — e, na verdade, não é o responsável principal pelo esclarecimento do ato pericial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição Federal de 1988 e o STF são omissos quanto à aplicação do termo de consentimento do periciando previamente a uma perícia médica. Errado: a CF/88 não é omissa, pois consagra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à autonomia e à informação (art. 5º, X e XIV), que fundamentam o dever de consentimento informado. Além disso, o Código de Ética Médica e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tratam expressamente do consentimento livre e esclarecido. O STF também já se manifestou sobre a necessidade de consentimento informado em procedimentos médicos, não havendo omissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que nas perícias médicas é prescindível a aplicação de termo de consentimento livre e esclarecido ao periciando. Errado: o consentimento livre e esclarecido é a regra em qualquer ato médico, inclusive na perícia. O Código de Ética Médica veda ao médico deixar de obter o consentimento do paciente para a realização de procedimentos, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça que o consentimento prévio, livre e esclarecido é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Na perícia, o consentimento pode ser mitigado quando o exame é compulsório por lei, mas isso não torna o consentimento "prescindível" — o perito deve sempre informar e, quando possível, obter o consentimento.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o médico tem o dever de informar ao periciando a natureza e os objetivos do exame, ainda que este seja compulsório por força de lei. Correto: o dever de informação é inafastável e decorre do princípio da autonomia e da dignidade da pessoa humana. Mesmo quando o exame é obrigatório (perícia judicial, previdenciária, trabalhista), o perito deve explicar ao periciando o que será feito, por que será feito, quais os riscos e métodos envolvidos. A compulsoriedade do exame não elimina o direito à informação — ela apenas afasta, em certos casos, a possibilidade de recusa, mas nunca o direito de compreender o ato médico.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão tratar de perícia médica, lembre-se: a obrigatoriedade do exame e o dever de informação são institutos distintos. O exame pode ser compulsório, mas o dever de informar permanece. Se a alternativa disser que o consentimento é "prescindível" ou que a informação é dispensável, desconfie — a regra é sempre informar.