Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — CESPE / CEBRASPE 2026
Medicina›Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
ce229141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Médico
Certo paciente, com 25 anos de idade, foi se consultar em uma unidade básica de saúde (UBS) após ter realizado exame cujo resultado foi positivo para HIV. Ele relatou ter iniciado um relacionamento há dois meses e temia que o diagnóstico prejudicasse sua relação com a nova parceira e, por isso, alegou que não a comunicaria acerca do diagnóstico recebido.Considerando o relato do paciente nessa situação hipotética, assinale a opção que corresponde à conduta adequada a ser realizada pelo médico.
Aorientar o paciente a comunicar à parceira acerca do diagnóstico e, caso não o faça, o médico deverá convocar a parceira e os familiares do paciente para comunicá-los, pois se trata de uma doença altamente transmissível
Bnotificar a situação à assistência social e às autoridades policiais, pois ocultar tal diagnóstico da parceira configura crime
Centrar em contato com a parceira imediatamente, mesmo que o paciente decida transmitir a notícia a ela posteriormente, pois ele ainda poderá desistir de contá-la
Dorientar o paciente a comunicar à parceira acerca do diagnóstico e, caso não o faça, o médico deverá convocá-la à UBS e comunicá-la
Erespeitar a decisão do paciente de não comunicar à parceira sobre o diagnóstico, visto que o sigilo médico não pode ser quebrado
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GabaritoD — orientar o paciente a comunicar à parceira acerca do diagnóstico e, caso não o faça, o médico deverá convocá-la à UBS e comunicá-la
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Sigilo médico e comunicação de diagnóstico de HIV à parceria
Gabarito: letra D. Diante da recusa do paciente em comunicar o diagnóstico de HIV à parceira, o médico deve, em primeiro lugar, orientá-lo a fazê-lo; se o paciente não o fizer, o médico poderá convocá-la e comunicá-la, como medida excepcional e de último caso, pautada no princípio da confidencialidade e na proteção de terceiros em risco. Essa conduta está alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde sobre comunicação de parcerias sexuais e ao Código de Ética Médica, que admite a quebra do sigilo em situações de risco à saúde de terceiros.
O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente e está previsto no Código de Ética Médica (CEM), que veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão. No entanto, o próprio CEM estabelece exceções, permitindo a quebra do sigilo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente ou a terceiros. No caso do HIV, a transmissibilidade e o risco de infecção da parceria configuram situação que justifica a comunicação, mas sempre como medida excepcional, após esgotadas as tentativas de convencer o paciente a fazê-lo.
O Ministério da Saúde, em seus protocolos clínicos, orienta que a comunicação às parcerias sexuais deve ser voluntária, baseada na confidencialidade e na ausência de coerção. O profissional deve explicar ao paciente que a informação sobre ele não pode ser transmitida a outro, mas, se o risco à saúde da parceria for elevado, o profissional poderá realizar a comunicação em último caso, após esgotadas todas as possibilidades. Essa é a lógica da alternativa D: orientar o paciente, e, se ele se recusar, convocar a parceira e comunicá-la.
A alternativa E, que defende o respeito absoluto à decisão do paciente, está incorreta porque o sigilo não é absoluto. A alternativa A, que menciona a convocação de familiares, extrapola o alcance da medida, que deve se restringir à parceria em risco. A alternativa B, que sugere notificação à assistência social e à polícia, não encontra amparo ético ou legal, pois a omissão do paciente não configura crime. A alternativa C, que propõe contato imediato com a parceira mesmo contra a vontade do paciente, desrespeita a autonomia do paciente e a necessidade de esgotar as tentativas de convencimento.
A pegadinha central desta questão é a tensão entre o sigilo médico e a proteção de terceiros. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa E, que parece respeitar a autonomia do paciente, ou a alternativa A, que parece mais protetiva. No entanto, a conduta correta é a que equilibra esses valores: orientar o paciente e, em último caso, comunicar a parceria, sem envolver familiares ou autoridades policiais.
Sigilo médico e HIV
1Regra geral
Revelar fato do exercício profissional
2Exceção (risco a terceiros)
Orientar paciente a comunicar
Se recusar
Convocar e comunicar a parceria
Medida excepcional e último caso
3Limites da quebra
Familiares (não incluir)
Autoridades policiais (não acionar)
Contato imediato contra vontade (não fazer)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em incluir os familiares do paciente na comunicação. A medida excepcional de quebra do sigilo, quando cabível, deve se restringir à parceria sexual em risco de contaminação, não se estendendo a familiares. Além disso, a alternativa afirma que se trata de doença "altamente transmissível", o que é impreciso, pois o HIV não se transmite por contato casual, e o risco de transmissão é controlável com tratamento e prevenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao sugerir notificação à assistência social e às autoridades policiais. A recusa do paciente em comunicar o diagnóstico à parceira não configura crime, e o médico não tem o dever de acionar a polícia nessa situação. A comunicação de parcerias sexuais é uma medida de saúde pública, não uma questão policial, e deve ser conduzida no âmbito do serviço de saúde.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao propor contato imediato com a parceira, mesmo que o paciente decida transmitir a notícia posteriormente. Essa conduta desrespeita a autonomia do paciente e a necessidade de esgotar as tentativas de convencimento antes de qualquer quebra de sigilo. A comunicação deve ser feita pelo paciente, com assistência do médico, e só em último caso o médico deve agir diretamente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reflete a conduta ética e as diretrizes do Ministério da Saúde: orientar o paciente a comunicar a parceira e, se ele não o fizer, convocá-la e comunicá-la, como medida excepcional e de último caso. Essa conduta respeita a autonomia do paciente, mas protege a parceira em risco de contaminação, equilibrando o sigilo médico com o dever de proteção a terceiros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o sigilo médico não pode ser quebrado em nenhuma hipótese. O sigilo é um direito do paciente, mas não é absoluto. O Código de Ética Médica admite a quebra do sigilo quando a não revelação puder acarretar danos ao paciente ou a terceiros, como no caso de risco de transmissão de HIV à parceria. Portanto, a decisão do paciente de não comunicar não pode ser simplesmente respeitada sem considerar o risco à parceira.