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Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa MPOG nº 5 de 2017 - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação FederalInstrução Normativa MPOG nº 5 de 2017 - Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o Regime de Execução Indireta no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional
Código
ce229434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo – Especialidade: Engenharia Civil
No que se refere à contratação de bens e serviços, julgue o item seguinte, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021 e a IN n.º 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.Conforme as disposições contidas na IN n.º 5/2017, não configura ato de ingerência da administração pública exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução de tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para determinada função específica, como recepção e apoio administrativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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IN MPOG nº 5/2017 — Ato de Ingerência

CERTO. De acordo com a IN nº 5/2017, não configura ato de ingerência da Administração o exercício do poder de mando sobre empregados da contratada quando a contratação previr a notificação direta para execução de tarefas previamente descritas no contrato para função específica (como recepção e apoio administrativo), pois isso se insere no poder de fiscalização e direcionamento da execução contratual, desde que não haja subordinação hierárquica.

A IN nº 5/2017, em seu Anexo VII-B, define ingerência como qualquer ato que caracterize subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores públicos, como a determinação de horários, a aplicação de punições ou a interferência na relação trabalhista. Contudo, a mera indicação de serviços a serem executados, previstos no contrato e com descrição clara de tarefas, como recepção e apoio administrativo, é considerada fiscalização lícita, não configurando ingerência. A Administração pode, inclusive, notificar diretamente o preposto ou os empregados para o cumprimento das obrigações contratuais, desde que respeitada a autonomia da contratada na gestão de sua mão de obra.

PEGA ESSA DICA!

A chave para distinguir fiscalização de ingerência está na existência ou não de subordinação hierárquica. Se a Administração apenas comunica tarefas previstas no contrato, é fiscalização; se determina horários, aplica sanções disciplinares ou interfere na rotina trabalhista, é ingerência.

CERTO.

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