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Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP — CESPE / CEBRASPE 2026

Legislação FederalInstrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
Código
ce229642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Especialidade: Tecnologia da Informação
Com base na legislação aplicável à contratação de bens e serviços de TI e suas alterações, julgue o item a seguir.Nos termos da Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, o órgão ou entidade deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, o estudo técnico preliminar da contratação e o termo de referência no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 — Publicação de Documentos

ERRADO. A afirmação está incorreta. Nos termos da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, o estudo técnico preliminar (ETP) e o termo de referência (TR) devem ser publicados antes da contratação, durante a fase de planejamento, e não no prazo de 30 dias após a assinatura do contrato. A publicação visa dar transparência e permitir o controle social, além de subsidiar a elaboração do edital. Portanto, o prazo e o momento mencionados no item estão equivocados.

  1. 1Planejamento
  2. 2ETP e TR elaborados
  3. 3Publicação (transparência)
  4. 4Edital e contratação
  5. 5Assinatura do contrato
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a lógica temporal: o ETP e o TR são documentos de planejamento, elaborados e divulgados antes da contratação (geralmente junto com o edital ou antes da sua publicação). Afirmar que devem ser publicados após a assinatura do contrato é um erro conceitual grave. O candidato deve lembrar que a transparência na fase preparatória é essencial.

ERRADO.

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