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Acerca do direito à licença-paternidade, julgue o item seguinte.Enquanto não editada a lei regulamentadora sobre a licença-paternidade, o trabalhador que desejar usufruir individualmente desse direito poderá impetrar mandado de injunção perante o juízo competente.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Mandado de Injunção e Licença-Paternidade
Gabarito: Errado (E). O item está incorreto. Embora o mandado de injunção (MI) seja o remédio constitucional adequado para viabilizar o exercício de direitos constitucionais quando inexiste norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI), a competência para julgá-lo não é de qualquer “juízo competente”, mas sim do Supremo Tribunal Federal, quando a omissão for de autoridade federal – como é o caso da licença-paternidade, cuja regulamentação cabe ao Congresso Nacional (CF, arts. 7º, XIX, e 102, I, “q”).
A licença-paternidade é direito social previsto no art. 7º, XIX da Constituição, que remete a regulamentação a lei infraconstitucional. Na ausência dessa lei, o trabalhador pode, em tese, impetrar mandado de injunção. Contudo, o MI contra omissão do Legislativo federal deve ser processado e julgado originariamente pelo STF, e não perante um juízo genérico. A expressão “perante o juízo competente” é imprecisa e sugere que qualquer juiz seria competente, o que é juridicamente incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre mandado de injunção e mandado de segurança. Enquanto o MS pode ser impetrado perante o juízo competente da localidade (regra geral de competência), o MI tem foro especial: STF, STJ ou tribunais superiores, conforme a autoridade omissa (CF, art. 102, I, “q”; art. 105, I, “h”).
Conclusão: o item é errado, pois o trabalhador não pode impetrar mandado de injunção perante qualquer “juízo competente”; o foro correto é o STF.