Licença-paternidade: prazos diferenciados
Gabarito: E (Errado). A afirmação é incorreta. A Constituição Federal de 1988 não fixa a duração da licença-paternidade, remetendo a matéria à lei ordinária (CF, art. 7º, XIX). Consequentemente, não há vedação constitucional ao estabelecimento de prazos diferenciados entre trabalhadores celetistas e servidores públicos. O direito dos servidores públicos decorre do art. 39, §3º da CF, que estende a eles diversos direitos do art. 7º, incluindo a licença-paternidade, mas o prazo específico é definido pelo regime jurídico de cada ente (federal, estadual, distrital ou municipal).
Lei 10.406/2002 (Código Civil): (não aplicável)
Art. 7, XIXCF/88
Art. 7º, XIX — "licença-paternidade, nos termos fixados em lei" (grifo nosso).
O dispositivo deixa claro que a própria Constituição não fixou o prazo; delegou ao legislador ordinário. Para os trabalhadores celetistas, a CLT estabelece 5 dias (art. 473, III). Para os servidores públicos federais, a Lei 8.112/90 também prevê 5 dias (art. 208), mas nada impede que estados e municípios adotem prazos diferentes. O STF já se manifestou no sentido de que cada ente federativo pode, no âmbito de sua competência, fixar a duração da licença-paternidade (ADI 7.524 e ADI 7.532).
Portanto, a afirmação de que é "vedado o estabelecimento de prazos diferenciados" é falsa. O item está E (Errado).