Controle externo: sustação de contratos (CF, art. 71, §§ 1º e 2º)
Gabarito: Certo (C). A sustação de contrato administrativo federal é atribuição direta do Congresso Nacional, sendo vedado ao TCU realizá-la, mesmo na omissão do Poder Legislativo. O art. 71, § 2º da CF, ao prever que o Tribunal decidirá a respeito se não houver medidas no prazo de 90 dias, não autoriza a sustação pelo TCU, mas sim a adoção de outras providências (representação, aplicação de sanções etc.). Assim, a afirmação está correta.
A questão exige o conhecimento do regime especial de sustação de contratos previsto na Constituição Federal. O art. 71 estabelece as competências do TCU, e seus §§ 1º e 2º tratam especificamente dos contratos:
Art. 71, §1CF/88
§ 1º — "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
Art. 71, §2CF/88
§ 2º — "Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."
Note que a sustação em si (ato de sustar) é sempre do Congresso. O TCU não pode sustar diretamente o contrato. Se houver omissão do Congresso ou do Executivo, o TCU "decidirá a respeito", mas essa decisão não equivale à sustação; ela pode se dar por meio de representação, aplicação de multas, ou outras sanções, mas a sustação do contrato permanece com o Congresso. Portanto, a assertiva de que é vedado ao TCU efetuar a sustação, mesmo na omissão, está correta.
Critério | Sustação de contrato (art. 71, §§1º-2º) |
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Quem susta diretamente | Congresso Nacional |
TCU pode sustar? | Não, é vedado |
Se houver omissão (90 dias) | TCU "decidirá a respeito" (representação, sanções, etc.), mas não susta o contrato |
✅ CERTO