Questão de Controle Externo — Normas constitucionais sobre o Controle Externo — CESPE / CEBRASPE 2026
Controle Externo›Normas constitucionais sobre o Controle Externo
Código
ce229879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Auditor Federal de Controle Externo - Área de Controle Externo/ Orientação: Auditoria de Tecnologia da Informação
A respeito do controle exercido pelos tribunais de contas, julgue o item subsequente.O parecer prévio emitido pelos tribunais de contas sobre as contas do chefe do Poder Executivo tem natureza opinativa, e não vinculante.
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GabaritoC — Certo
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Natureza do parecer prévio dos Tribunais de Contas
Gabarito: Certo. O parecer prévio emitido pelos tribunais de contas sobre as contas do chefe do Poder Executivo tem natureza opinativa, e não vinculante. O julgamento definitivo das contas é de competência exclusiva do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal), cabendo ao tribunal de contas apenas auxiliar tecnicamente.
O entendimento é consolidado pelo STF, conforme a tese de repercussão geral 157:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 157
STF, Tema 157 de Repercussão Geral:
"O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo."
Embora a tese se refira a âmbito municipal, o princípio se aplica a todos os entes federativos por simetria. No âmbito federal, o art. 71, I, da CF determina que o TCU aprecia as contas do Presidente da República mediante parecer prévio, cabendo ao Congresso Nacional o julgamento (art. 49, IX, CF). O parecer prévio é opinativo; todavia, a CF atribui um peso especial: no caso municipal, o parecer só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 da Câmara (art. 31, §2º, CF), o que não altera sua natureza não vinculante.
Portanto, a afirmação está correta: o parecer prévio é opinativo.