Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce229956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança
contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos:
(i) pagamento de multa contratual por descumprimento de
exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e
(iii) ressarcimento por danos emergentes.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção
de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na
petição inicial.
Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a
alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a
produção de prova pericial contábil requerida pela autora para
demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a
prova documental era suficiente para a formação de sua
convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a
magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e
condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.
Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento
de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da
sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da
apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se
pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos
emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.
O processo conta com farta documentação sobre as
questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.O tribunal deverá determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para que este profira decisão complementar sobre os danos emergentes, pois a omissão quanto a pedido formulado na inicial configura sentença citra petita, que não pode ser suprida diretamente pelo órgão revisor sem violação ao duplo grau de jurisdição.
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Sentença citra petita e recurso de apelação
Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque o tribunal, ao constatar omissão sobre pedido (sentença citra petita), não é obrigado a baixar os autos para complementação. O CPC prevê, no art. 1.013, §3º, III, que o tribunal pode julgar diretamente o pedido omitido se o processo estiver em condições de imediato julgamento (causa madura).
A situação narrada envolve sentença que deixou de apreciar o pedido de danos emergentes – típica decisão citra petita. O tribunal, ao julgar a apelação, percebe a omissão. A assertiva sustenta que o tribunal deve determinar a baixa dos autos, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Entretanto, essa não é a única opção.
O CPC adotou a teoria da causa madura no julgamento da apelação. Quando a sentença é omissa (incongruente com os limites do pedido), o relator pode, desde logo, julgar o pedido não apreciado, desde que a causa esteja madura – ou seja, que não haja necessidade de nova instrução probatória. No caso concreto, o enunciado informa que há "farta documentação sobre as questões debatidas", o que reforça a possibilidade de decisão imediata pelo tribunal.
Portanto, a afirmação de que o tribunal deverá determinar a baixa é incorreta. O tribunal poderá fazê-lo, mas também poderá julgar diretamente. A assertiva ignora a alternativa legal, configurando erro.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode associar automaticamente "omissão de julgamento" a "retorno dos autos" (nulidade), mas o CPC, no art. 1.013, §3º, III, criou uma exceção justamente para evitar o retorno desnecessário quando a causa está madura. A banca explora essa falsa correspondência.