Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce229957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Uma sociedade empresária ajuizou ação de cobrança
contra seu ex-fornecedor, com os seguintes pedidos:
(i) pagamento de multa contratual por descumprimento de
exclusividade; (ii) indenização por lucros cessantes; e
(iii) ressarcimento por danos emergentes.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de convenção
de arbitragem e, no mérito, impugnou os pedidos formulados na
petição inicial.
Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou a
alegação de convenção de arbitragem feita pelo réu e indeferiu a
produção de prova pericial contábil requerida pela autora para
demonstração dos lucros cessantes, ao fundamento de que a
prova documental era suficiente para a formação de sua
convicção. Não houve agravo de instrumento. Na sentença, a
magistrada julgou parcialmente procedente a demanda e
condenou o réu apenas ao pagamento da multa contratual.
Inconformada, a autora apelou, tendo sustentado cerceamento
de defesa pelo indeferimento da perícia e requereu a reforma da
sentença quanto aos pedidos rejeitados. Durante o julgamento da
apelação, o relator identificou que a sentença deixara de se
pronunciar sobre o pedido de ressarcimento por danos
emergentes, tendo-se limitado a rejeitar os lucros cessantes.
O processo conta com farta documentação sobre as
questões debatidas e o réu não apresentou recurso adesivo.
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.Ao apreciar o recurso de apelação, o tribunal não poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, em razão da preclusão, devendo limitar-se a julgar o pedido de danos emergentes, omitido na sentença, com base no efeito translativo do recurso.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Apelação – Efeito devolutivo, translativo e preclusão de decisões interlocutórias
❌ ERRADO. O tribunal poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, pois a autora impugnou essa decisão na apelação (art. 1.009, §1º, CPC), afastando a preclusão. Além disso, não há dever de limitar-se ao pedido de danos emergentes; com base no efeito translativo, o tribunal pode julgar todos os capítulos impugnados e, se houver condições, suprir a omissão (art. 1.013, §1º e §3º, III, CPC).
A banca induz ao erro ao sugerir que o indeferimento da perícia teria precluído. No CPC/2015, as decisões interlocutórias não agraváveis de instrumento não precluem até a sentença; a parte deve impugná-las em preliminar de apelação ou contrarrazões. A autora assim procedeu, portanto o tribunal pode revê-las.
Quanto ao pedido omitido (danos emergentes), o tribunal, de ofício ou a requerimento, pode julgá-lo imediatamente (art. 1.013, §3º, III), mas não está obrigado a se limitar a esse ponto — a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada (efeito devolutivo).
1Decisão interlocutória não agravável
2Não preclui até a sentença
3Impugnação em preliminar de apelação
4Tribunal pode revê-la (art. 1.009, §1º)
LEVEL · soulevel.com.br
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: no CPC/2015, decisões interlocutórias não agraváveis de instrumento são impugnadas na apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º). Se a parte as impugnar no recurso, não há preclusão. O efeito translativo (art. 1.013, §1º) permite ao tribunal apreciar questões não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, e o §3º, III, autoriza o julgamento imediato de pedido omitido se o processo estiver em condições.