Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce229957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o seguinte item.Ao apreciar o recurso de apelação, o tribunal não poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, em razão da preclusão, devendo limitar-se a julgar o pedido de danos emergentes, omitido na sentença, com base no efeito translativo do recurso.
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Apelação – Efeito devolutivo, translativo e preclusão de decisões interlocutórias
❌ ERRADO. O tribunal poderá conhecer da questão relativa ao indeferimento da prova pericial, pois a autora impugnou essa decisão na apelação (art. 1.009, §1º, CPC), afastando a preclusão. Além disso, não há dever de limitar-se ao pedido de danos emergentes; com base no efeito translativo, o tribunal pode julgar todos os capítulos impugnados e, se houver condições, suprir a omissão (art. 1.013, §1º e §3º, III, CPC).
A banca induz ao erro ao sugerir que o indeferimento da perícia teria precluído. No CPC/2015, as decisões interlocutórias não agraváveis de instrumento não precluem até a sentença; a parte deve impugná-las em preliminar de apelação ou contrarrazões. A autora assim procedeu, portanto o tribunal pode revê-las.
Quanto ao pedido omitido (danos emergentes), o tribunal, de ofício ou a requerimento, pode julgá-lo imediatamente (art. 1.013, §3º, III), mas não está obrigado a se limitar a esse ponto — a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada (efeito devolutivo).
1Decisão interlocutória não agravável
2Não preclui até a sentença
3Impugnação em preliminar de apelação
4Tribunal pode revê-la (art. 1.009, §1º)
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Lembre-se: no CPC/2015, decisões interlocutórias não agraváveis de instrumento são impugnadas na apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º). Se a parte as impugnar no recurso, não há preclusão. O efeito translativo (art. 1.013, §1º) permite ao tribunal apreciar questões não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, e o §3º, III, autoriza o julgamento imediato de pedido omitido se o processo estiver em condições.