Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Litisconsórcio
Código
ce229958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
Com base na situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros.Admitidas todas as intervenções, formar-se-á litisconsórcio passivo multitudinário entre hospital, médico e seguradora, mantendo a fabricante a condição de terceiro interveniente, e eventual sentença de procedência constituirá título executivo único com eficácias diferenciadas conforme a natureza da responsabilidade de cada sujeito processual e os limites objetivos de cada relação jurídica material subjacente.
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GabaritoC — Certo
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Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros – Eficácia da Sentença
✅ CERTO. A assertiva está correta. A formação de litisconsórcio passivo multitudinário (hospital, médico e seguradora como réus) é perfeitamente admissível, assim como a manutenção da fabricante como terceiro interveniente (ex.: assistente ou denunciado). A sentença de procedência constituirá título executivo único, mas, tratando-se de litisconsórcio simples (cada réu responde por sua própria relação jurídica material), os efeitos podem ser diferenciados conforme a responsabilidade de cada um – exatamente o que o enunciado descreve.
A chave está na distinção entre litisconsórcio simples e unitário. No unitário, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos (art. 116 do CPC). No simples, é possível que a sentença produza efeitos diversos para cada litisconsorte, o que ocorre quando cada um é sujeito de sua própria situação jurídica (como no caso – hospital, médico e seguradora têm responsabilidades distintas).
Art. 116CPC
"O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."
Como o enunciado expressamente menciona "eficácias diferenciadas", está-se diante de litisconsórcio simples, o que é juridicamente viável. O título executivo é único (a sentença), mas seu conteúdo pode prever obrigações distintas para cada réu (ex.: condenação solidária com limites, responsabilidade subsidiária, etc.).
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a ideia de título executivo único com a necessidade de efeitos uniformes. Na verdade, a unicidade do título não impede a diferenciação dos efeitos – isso é próprio do litisconsórcio simples. Lembre-se: litisconsórcio unitário = decisão uniforme; litisconsórcio simples = decisão pode ser diversa.
Portanto, a afirmação está em plena conformidade com o regime do litisconsórcio no CPC/2015.