Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce229987
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Telebras
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A decisão proferida pelo STF em recurso extraordinário que aprecia o mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade estadual possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Isso porque, embora o recurso extraordinário seja um meio de impugnação de decisões, quando o STF julga o mérito de uma ADI estadual, está exercendo seu papel de guardião da Constituição, e sua decisão — por ser definitiva sobre a constitucionalidade da lei estadual — deve ter os mesmos efeitos das decisões proferidas em ADI originárias, nos termos do art. 102, § 2º da CF/88.
Art. 102, § 2º — "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
Embora o dispositivo mencione expressamente apenas as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) propostas originariamente no STF, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, quando a Corte julga um recurso extraordinário interposto contra decisão de Tribunal de Justiça em ADI estadual, está, na prática, decidindo a constitucionalidade da lei estadual de forma definitiva. Nesse contexto, a decisão do STF substitui a do tribunal local e adquire eficácia erga omnes e efeito vinculante, assegurando a unidade da Constituição e a segurança jurídica. Precedentes: STF, RE 638.353 (Tema 480) e ADI 1.969/DF.
Característica | Descrição |
|---|---|
Eficácia | Erga omnes (contra todos) |
Efeito | Vinculante (obriga órgãos do Judiciário e administração pública) |
Fundamento | Art. 102, § 2º da CF/88 (aplicado por analogia ao RE em ADI estadual) |
Jurisprudência | STF, RE 638.353 (Tema 480) e ADI 1.969/DF |
✅ CERTO.
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