Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2026
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce230014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Analista Superior - Subatividade: Administrativo
À luz do disposto na Lei n.º 4.320/1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal de 1988, julgue o item seguinte, relativo à execução de despesas com pessoal e serviços de terceiros.Suponha que, após determinada empresa pública atingir 97% do limite de despesa com pessoal, o gestor de recursos humanos tenha autorizado o pagamento de horas extras a servidores. Nessa situação hipotética, o referido gestor está amparado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo a qual, ultrapassado o limite prudencial, ficam vedadas a criação de cargos e a alteração de carreira, não havendo menção expressa a vantagens temporárias.
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Despesa com Pessoal na LRF: Vedações do Limite Prudencial
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, quando a despesa total com pessoal ultrapassa o limite prudencial (95% do limite máximo), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) veda expressamente a realização de horas extras, salvo em situações de calamidade pública, estado de sítio ou de defesa. O enunciado sugere que o gestor estaria amparado por supor que a LRF apenas veda criação de cargos e alteração de carreira, ignorando a vedação a vantagens temporárias, o que é um erro.
A situação hipotética informa que a empresa pública atingiu 97% do limite, ou seja, superou os 95% do limite prudencial. Nesse cenário, aplicam-se as restrições do art. 22, parágrafo único, da LRF, que veda, entre outras medidas:
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título;
a criação de cargo, emprego ou função;
a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
a contratação de horas extras, exceto nos casos de calamidade pública, estado de sítio ou estado de defesa.
Portanto, o pagamento de horas extras está vedado, e o gestor não está amparado pela LRF. A afirmação é ERRADA.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta levar o candidato a acreditar que as vedações do limite prudencial se resumem à criação de cargos e alteração de carreira, omitindo a proibição de horas extras. Lembre-se: o art. 22, parágrafo único, da LRF é explícito ao vedar também a contratação de horas extras, salvo exceções. Não caia nessa armadilha!