Investimentos plurianuais e o PPA na CF/88
✅ CERTO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 167, §1º, veda expressamente o início de investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA), sob pena de crime de responsabilidade. A assertiva reproduz fielmente o texto constitucional, portanto está correta.
Art. 167, §1CF/88
Art. 167, §1º — "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."
O dispositivo integra o rol de vedações orçamentárias do art. 167 e reforça a função do PPA como instrumento de planejamento de médio prazo. A banca cobra a literalidade do texto: a proibição é clara e não admite exceções além da própria hipótese de "lei que autorize a inclusão".
✅ CERTO.