Especialista em Gestão de Telecomunicações - Analista Superior - Subatividade: Administrativo
A respeito da advocacia pública, da administração pública, dos direitos sociais e dos partidos políticos, julgue o próximo item, com base na CF e no entendimento do STF.Em observância ao princípio da unicidade sindical, a quantidade de empregados ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa constitui parâmetro idôneo para a definição de categoria econômica ou profissional, para fins de criação de sindicatos de microempresas e pequenas empresas.
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GabaritoE — Errado
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Unicidade sindical e critérios de dimensão da empresa
Gabarito: ERRADO (E). A afirmativa contraria o entendimento do STF fixado no Tema 488 de Repercussão Geral, que expressamente veda a utilização de critérios como quantidade de empregados ou porte da empresa para definir categorias sindicais, em observância ao princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal.
Unicidade sindical (art. 8º, II, CF)
1Categoria econômica ou profissional
Critérios VEDADOS (STF Tema 488)
Quantidade de empregados
Porte/dimensão da empresa
Qualquer critério relativo à dimensão
Não constitui parâmetro idôneo
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Afirmativa — ❌ Errada
O STF, ao julgar o RE 646.104 (Tema 488), firmou a seguinte tese de repercussão geral:
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 488
STF Tema 488:
"Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas."
A banca inverteu o sentido da tese: enquanto o STF afirma que tais critérios não são idôneos, o enunciado afirma que constituem parâmetro idôneo. Portanto, o item está incorreto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sentido da tese do STF: no Tema 488 consta "não constitui", mas o enunciado escreve "constitui". É a clássica inversão de negação, comum em questões de direito do trabalho e constitucional. Fique atento à redação literal das súmulas e teses.