Lei de Preferência da TELEBRAS — Aplicação Temporal do Decreto Regulamentador
❌ ERRADO. O item está incorreto. O Decreto regulamentador da Lei nº 14.744/2023 (Lei de Preferência da TELEBRAS), como todo ato normativo, rege fatos futuros, salvo disposição expressa em contrário. A preferência de contratação nele prevista não se aplica a contratos cujos processos administrativos já haviam sido submetidos à análise jurídica antes da vigência do Decreto, sob pena de violação do princípio da irretroatividade das normas (CF, art. 5º, XXXVI — lex prospicit, non respicit).
A banca exige conhecimento elementar de direito intertemporal: atos administrativos em curso são regidos pela norma vigente à época de sua prática. Se a análise jurídica ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto, o ato já estava completo sob a legislação anterior; a nova preferência não pode retroagir para alcançá-lo. Não há, no contexto fornecido, nenhuma disposição que excepcione essa regra.
Aspecto | Descrição |
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Norma analisada | Decreto regulamentador da Lei nº 14.744/2023 (Lei de Preferência da TELEBRAS) |
Regra geral de direito intertemporal | Atos normativos regem fatos futuros, salvo disposição expressa em contrário (princípio da irretroatividade – CF, art. 5º, XXXVI) |
Marco temporal do item | Processos administrativos com análise jurídica concluída antes da vigência do Decreto |
Consequência | A preferência de contratação não se aplica a esses processos, pois o ato já estava completo sob a legislação anterior |
Exceção no contexto | Inexistente – não há disposição que autorize retroatividade |
Julgamento do item | Errado |
❌ ERRADO.