Ajustes de Avaliação Patrimonial — Transferência para Resultado
❌ ERRADO. A afirmação de que é vedado transferir valores da conta ajustes de avaliação patrimonial para contas de resultado do exercício está incorreta. Na verdade, a Lei 6.404/1976 e as normas contábeis preveem que esses ajustes são temporários e devem ser transferidos para o resultado no momento da realização do ativo ou passivo a que se referem, conforme disposto no §3º do art. 182.
A conta "ajustes de avaliação patrimonial" registra as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor de elementos do ativo e do passivo avaliados a valor justo, enquanto não computadas no resultado do exercício. O próprio texto legal indica que esses valores ficam nessa conta enquanto não são apropriados ao resultado, ou seja, quando ocorre a realização (por exemplo, venda do ativo), o ajuste acumulado é transferido para o resultado do exercício, sendo esse procedimento permitido e não vedado.
Art. 182, §3Lei-6404
Art. 182, §3º — "Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo §3º do art. 177 desta Lei."
Portanto, a transferência para o resultado não é vedada; ao contrário, é a destinação natural desses valores quando ocorre a realização. O item, ao afirmar ser vedado, contraria a norma, estando ERRADO.
❌ ERRADO.