Lei nº 6.404/1976 – Agregação de pequenos saldos nas demonstrações financeiras
✅ CERTO. A afirmativa está em conformidade com o art. 176, § 2º da Lei das S/A. O dispositivo permite a agregação de pequenos saldos, desde que indicada sua natureza e o valor não ultrapasse 0,1 (um décimo) do respectivo grupo de contas, vedando expressamente o uso de designações genéricas.
Art. 176, §2Lei-6404
Art. 176, § 2º — "Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como 'diversas contas' ou 'contas-correntes'."
A banca cobra a literalidade do parágrafo. A afirmação reproduz fielmente a lei: (1) permissão de agregar pequenos saldos; (2) condição de indicar a natureza; (3) limite de 0,1 (10%) do valor do grupo; (4) vedação de expressões genéricas. Todos os elementos estão presentes, não há erro.
✅ CERTO