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Questão de Contabilidade Geral — Legislação de Contabilidade — CESPE / CEBRASPE 2026

Contabilidade GeralLegislação de Contabilidade
Código
ce230290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista em Gestão de Telecomunicações - Analista Superior - Subatividade: Finanças
Com base na Lei n.º 6.404/1976 e suas alterações, julgue o item subsequente.Os adiantamentos concedidos por uma companhia às sociedades por ela controladas devem ser classificados no grupamento ativo realizável a longo prazo do balanço patrimonial, independentemente do prazo de realização desses direitos e do fato de os adiantamentos terem sido ou não decorrentes de operações que constituem negócios usuais na exploração do objeto social da companhia.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação de adiantamentos a controladas no balanço patrimonial (Lei 6.404/1976)

ERRADO. O item afirma que os adiantamentos a sociedades controladas devem ser classificados no ativo realizável a longo prazo independentemente de serem ou não decorrentes de negócios usuais da companhia. A redação do art. 179, II, da Lei 6.404/1976, no entanto, condiciona essa classificação ao fato de não constituírem negócios usuais. Se forem negócios usuais, aplica-se a regra geral do prazo de realização (curto prazo no circulante, longo prazo no realizável a longo prazo). Logo, a assertiva está errada.

A banca testa o conhecimento da literalidade do art. 179, II, especialmente a expressão "que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia".

Art. 179Lei-6404

Art. 179 — As contas serão classificadas do seguinte modo:

II — no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia

Perceba que o dispositivo cria duas hipóteses de inclusão no realizável a longo prazo:

  1. Direitos com prazo de realização após o exercício seguinte (regra geral).

  2. Direitos decorrentes de operações com partes relacionadas (vendas, adiantamentos, empréstimos) desde que tais operações não sejam negócios usuais da companhia.

Assim, a classificação desses adiantamentos depende da natureza da operação: se for usual, segue a classificação pelo prazo; se não for usual, vai para o realizável a longo prazo, ainda que o prazo seja curto. O item, ao afirmar que a classificação independe do fato de serem ou não negócios usuais, contraria a lei.

Critério

Classificação no Ativo Realizável a Longo Prazo (Art. 179, II, Lei 6.404/1976)

Condição para a Classificação Especial

Adiantamentos a controladas (negócios não usuais)

Classificados no realizável a longo prazo

Independentemente do prazo de realização

Adiantamentos a controladas (negócios usuais)

Classificados conforme o prazo (circulante ou realizável a longo prazo)

Segue a regra geral do prazo de realização

Regra geral do art. 179, II

Direitos realizáveis após o exercício seguinte

Prazo de realização superior a 12 meses

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a condição "que não constituírem negócios usuais" por "independentemente de constituírem ou não negócios usuais". O candidato desatento pode se lembrar apenas que adiantamentos a controladas vão para o longo prazo, esquecendo-se da ressalva. Na prova, grife a expressão "que não constituírem" — ela é o ponto decisivo.

Gabarito: Errado

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