Progressividade extrafiscal do IPTU
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação de que a progressividade extrafiscal do IPTU não é admitida no ordenamento constitucional brasileiro é falsa. A Constituição Federal, em seu art. 182, §4º, II, prevê expressamente a possibilidade de IPTU progressivo no tempo, como instrumento de política urbana para desestimular a manutenção de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados. Essa progressividade possui caráter extrafiscal, pois visa a induzir comportamentos socialmente desejáveis, e não apenas arrecadar.
Art. 182, §4CF/88
Art. 182, §4º, II — É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: ... II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771, consolidou o entendimento de que o IPTU admite progressividade extrafiscal, quer na modalidade temporal (art. 182, §4º, II), quer na modalidade em razão do valor do imóvel (art. 156, §1º, incluído pela EC 29/2000). Portanto, a assertiva contraria frontalmente a Constituição e a jurisprudência pacífica do STF.
A progressividade extrafiscal do IPTU é plenamente admitida. Logo, o item está ERRADO.