Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce232352
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RN
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O empenho da despesa de pessoal em 29/12/2025 e seu pagamento em 15/01/2026 não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF permite que despesas empenhadas em um exercício sejam pagas no exercício seguinte, por meio da inscrição em restos a pagar, desde que observados os requisitos legais. A transferência extraordinária recebida em 31/12/2025 é receita do exercício de 2025, portanto disponível para lastrear o empenho no mesmo ano. O pagamento no exercício seguinte é mero adimplemento da obrigação já constituída, sendo prática orçamentária regular.
A afirmativa tenta induzir que o simples fato de a despesa ter sido paga no ano seguinte configuraria infração à LRF, o que é incorreto. O art. 42 da LRF veda a contração de obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa, mas não há qualquer proibição genérica de pagamento em exercício diverso do empenho. O empenho é o ato que gera a obrigação de pagar, e o pagamento pode ocorrer posteriormente, dentro do regime de restos a pagar (Lei nº 4.320/1964, art. 36).
O regime de restos a pagar é um instrumento orçamentário que permite a continuidade da execução da despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro. A LRF não alterou essa sistemática; ao contrário, reforçou a necessidade de lastro financeiro para a assunção de obrigações, mas não exige que o pagamento ocorra no mesmo exercício do empenho.
Portanto, a situação descrita é plenamente compatível com a LRF. O item está ERRADO.
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