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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2026

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce232352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2026
Nível
Superior
Julgue o item a seguir, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Suponha que um estado da Federação tenha empenhado, em 29 de dezembro do exercício de 2025, uma despesa de pessoal no valor de R$ 10 milhões, mas a tenha pagado apenas em 15 de janeiro do exercício de 2026, tendo utilizado, para parte de seu pagamento, uma transferência extraordinária, no valor de R$ 5 milhões, recebida em 31 de dezembro do exercício de 2025. Nesse caso, evidencia-se que, por ter empenhado a despesa em dezembro, o estado violou a LRF, pois, embora a receita extraordinária que financiou a despesa tenha sido recebida no mesmo exercício, esta somente foi paga no exercício seguinte.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Despesa Pública na LRF: Empenho e Pagamento em Exercícios Diferentes

Gabarito: ERRADO. O empenho da despesa de pessoal em 29/12/2025 e seu pagamento em 15/01/2026 não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF permite que despesas empenhadas em um exercício sejam pagas no exercício seguinte, por meio da inscrição em restos a pagar, desde que observados os requisitos legais. A transferência extraordinária recebida em 31/12/2025 é receita do exercício de 2025, portanto disponível para lastrear o empenho no mesmo ano. O pagamento no exercício seguinte é mero adimplemento da obrigação já constituída, sendo prática orçamentária regular.

A afirmativa tenta induzir que o simples fato de a despesa ter sido paga no ano seguinte configuraria infração à LRF, o que é incorreto. O art. 42 da LRF veda a contração de obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato sem suficiente disponibilidade de caixa, mas não há qualquer proibição genérica de pagamento em exercício diverso do empenho. O empenho é o ato que gera a obrigação de pagar, e o pagamento pode ocorrer posteriormente, dentro do regime de restos a pagar (Lei nº 4.320/1964, art. 36).

SE LIGUE NESSA!

O regime de restos a pagar é um instrumento orçamentário que permite a continuidade da execução da despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro. A LRF não alterou essa sistemática; ao contrário, reforçou a necessidade de lastro financeiro para a assunção de obrigações, mas não exige que o pagamento ocorra no mesmo exercício do empenho.

Portanto, a situação descrita é plenamente compatível com a LRF. O item está ERRADO.

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