Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2002
Direito CivilDireito de Família
- Código
- ce233284
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Câmara dos Deputados
- Ano
- 2002
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Legislativo - Assistente Técnico – FC de Consultor Legislativo – Área II - Conhecimentos Específicos
O mecanismo que autoriza a adoção de crianças e adolescentes por duas pessoas do mesmo sexo teve sua regulamentação proposta pelo Projeto de Lei n.º 99.999/2002, nos termos seguintes.Art. 1.º É autorizada a adoção de menor de dezoito anos de idade por duas pessoas do mesmo sexo.§ 1.º O ato de adoção será efetuado por meio de escritura pública. § 2.º O registro da escritura pública de adoção no cartório de registro civil de pessoas naturais será constitutivo da personalidade jurídica do adotado.Art. 2.º O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, por ambos os genitores adotivos, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.Art. 3.º Havendo filhos legítimos de um dos adotantes, o filho adotado nos termos desta lei terá direito à metade da herança atribuída a cada filho legítimo.Art. 4.º Aplica-se, no que couber, aos fatos regulados por esta lei, o disposto na Lei n.º 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Considerando que o deputado X tenha solicitado à consultoria legislativa um parecer acerca da adequação do Projeto de Lei acima à Constituição da República, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao Código Civil e à Lei de Registros Públicos, julgue os itens seguintes, formulados com trechos do parecer da referida consultoria.
- AO § 1.º do art. 1.º, apesar de estar em conformidade com disposição constante do Código Civil brasileiro, está em conflito com o ECA, que exige sentença judicial para a adoção de crianças e adolescentes até os dezesseis anos de idade, ficando a hipótese de escritura pública restrita aos maiores de dezesseis anos, desde que haja concordância do adotado.
- BO § 2.º do art. 1.º está em harmonia com a Lei de Registros Públicos, que atribui natureza constitutiva da personalidade ao registro civil de pessoas naturais.
- CO art. 2.º está em consonância com o ECA, que estabelece uma presunção de concordância dos pais na educação dos filhos, significando dizer que, no caso de ato praticado por um dos pais, presume-se a anuência do outro.
- DO art. 3.º seria inconstitucional, por contrariar dispositivo da Constituição da República que veda distinção, em termos de direitos e qualificações, entre filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção.
- EHavendo violação do direito do adotado, em decorrência de omissão do adotante, é competente para conhecer de pedidos com base em discordância do genitor, em relação ao exercício do pátrio poder, o juiz da infância e da juventude ou o juiz que exerce essa função, no local de domicílio dos genitores.