Questão de Matemática — Geral — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce378418
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- UnB
- Ano
- 2022
- Cargo
- Vest ( )
O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros.
Em particular, o item XXII garante o direito à propriedade, enquanto o item XXIII atesta que a propriedade atenderá a sua função social. A Constituição garante, ainda, no artigo 6.º, que é direito social de todo brasileiro a moradia. No entanto, essa garantia confronta a realidade quando se analisa o déficit habitacional no Brasil. Segundo a Fundação João Pinheiro, entidade que monitora o déficit habitacional desde 1995, ele é: “um conceito que tem dado sustentação aos indicadores que buscam estimar a falta (déficit) de habitações e(ou) a existência de habitações em condições inadequadas como noção mais ampla de necessidades habitacionais”. Déficit e inadequação habitacionais podem ser entendidos como a “falta de moradias e(ou) a carência de algum tipo de item que a habitação deveria estar minimamente fornecendo” e que, por algum motivo, não fornece. O atual papel dos indicadores do déficit habitacional e da inadequação domiciliar é dimensionar a quantidade de moradias incapazes de atender o direito de acesso da população a um conjunto de serviços habitacionais que sejam, pelo menos, básicos.
O cálculo do déficit habitacional total é dado pela soma de três componentes: habitação precária, coabitação e ônus excessivo com aluguel. Os dados mais recentes dessas componentes e do déficit habitacional aferidos pela Fundação João Pinheiro para todo o Brasil estão adaptados na tabela a seguir.
| especificação | ano | |||
| 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | |
| habitação precária (A) | 1.300.000 | 1.500.000 | 24% | 25% |
| coabitação (B) | 1.500.000 | 1.500.000 | 24% | 23% |
| ônus excessivo com aluguel urbano (C) | 2.800.000 | 3.000.000 | 52% | 52% |
| déficit habitacional (A+B+C) | 5.600.000 | 6.000.000 | 5.900.000 | 5.900.000 |
Cartilha déficit habitacional e inadequação de moradias. Internet: <http://fjp.mg.gov.br> (com adaptações).
Com base nos dados apresentados, assinale a opção correta no item abaixo.
Se, no ano de 2019, o déficit habitacional relacionado à componente habitação precária na região Centro-Oeste foi de 6%, então, em 2019, na região Centro-Oeste, o número de domicílios considerados moradias precárias foi
- Ainferior a 100.000.
- Bsuperior a 100.000 e inferior a 150.000.
- Csuperior a 150.000 e inferior a 200.000 .
- Dsuperior a 200.000 .