Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
ce386912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
Acerca do direito à licença-paternidade, julgue o item a seguir.   O direito à licença-paternidade é extensível aos servidores públicos por força da própria Constituição Federal de 1988, sendo vedado o estabelecimento de prazos diferenciados da licença para trabalhadores celetistas e para servidores públicos.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licença-paternidade: extensão aos servidores públicos e prazos diferenciados

Gabarito: ❌ ERRADO. A licença-paternidade é direito dos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, XIX) e, por força do art. 39, § 3º, da CF, é extensível aos servidores públicos ocupantes de cargo público. Contudo, a Constituição não veda o estabelecimento de prazos diferenciados entre celetistas e servidores públicos — ao contrário, ela remete a regulamentação do prazo à lei (art. 7º, XIX: "nos termos fixados em lei"), e o art. 39, § 3º, determina que se apliquem aos servidores "os direitos previstos no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX", naquilo que não conflitar com o regime jurídico estatutário. É exatamente essa ressalva que permite que a lei estabeleça prazos distintos para cada categoria, como de fato ocorre: o ADCT fixou 5 dias para o trabalhador em geral, e a Lei 8.112/1990 (art. 208) também estabeleceu 5 dias para o servidor público federal, mas leis estaduais e municipais podem ampliar esse prazo para seus servidores, sem que isso viole a Constituição.

A licença-paternidade é um direito social que visa proteger a família e a criança, garantindo ao pai a possibilidade de acompanhar os primeiros dias de vida do filho. A Constituição de 1988 a previu no art. 7º, XIX, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não fixou seu prazo diretamente — delegou à lei essa definição ("nos termos fixados em lei"). Essa delegação é a chave da questão: como a própria Constituição não estabeleceu o prazo, mas o remeteu à legislação infraconstitucional, não há uma exigência constitucional de que o prazo seja idêntico para todos os trabalhadores. Cada ente federativo, no âmbito de sua competência, pode legislar sobre o tema e estabelecer prazos diferentes para seus servidores, desde que respeitado o mínimo constitucionalmente garantido.

Na prática, o que ocorre é o seguinte: o art. 10, § 1º, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) estabeleceu, provisoriamente, o prazo de 5 dias para a licença-paternidade, até que lei complementar regulamentasse o art. 7º, XIX. Esse prazo de 5 dias é o mínimo garantido a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos. No âmbito federal, a Lei 8.112/1990 (art. 208) também fixou 5 dias para os servidores públicos civis da União. No entanto, diversos Estados e Municípios, no exercício de sua competência legislativa, ampliaram esse prazo para seus servidores (por exemplo, 15 ou 20 dias), o que é plenamente constitucional. Já para os trabalhadores celetistas, a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) ampliou a licença-paternidade para 20 dias, mas apenas para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. Ou seja, os prazos são, de fato, diferenciados entre as categorias, e isso é legítimo.

A confusão que a banca explora é pensar que, por ser um direito constitucional, a licença-paternidade teria que ser igual para todos. Mas a Constituição não impõe essa igualdade — ela apenas garante o direito, deixando a definição do prazo para a lei. O art. 39, § 3º, da CF, que estende os direitos do art. 7º aos servidores públicos, o faz com a ressalva "naquilo que não conflitar com o regime jurídico estatutário", o que reforça a possibilidade de tratamento diferenciado. Além disso, o STF, no julgamento da ADO 20, reconheceu a omissão inconstitucional do Congresso em regulamentar a licença-paternidade, mas não estabeleceu que o prazo deva ser uniforme — apenas fixou um prazo de 18 meses para que o Congresso legisle sobre o tema, sem determinar a igualdade de prazos entre as categorias.

Art. 7, XIXCF/88

Art. 7º, XIX — "licença-paternidade, nos termos fixados em lei"

Art. 39, §3CF/88

Art. 39, § 3º — "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

A primeira parte do enunciado está correta: o direito à licença-paternidade é extensível aos servidores públicos por força da própria Constituição (art. 39, § 3º, que remete ao art. 7º, XIX). No entanto, a segunda parte está errada: não é vedado o estabelecimento de prazos diferenciados entre celetistas e servidores públicos. A Constituição não impõe essa vedação; ao contrário, ela delega à lei a definição do prazo, e a ressalva do art. 39, § 3º, permite que o regime estatutário estabeleça regras próprias. Portanto, o item é ERRADO.

1Fundamento
Art. 7º, XIX (celetistas)
Art. 39, § 3º (servidores)
2Prazo
ADCT: mínimo 5 dias
Lei define (não há vedação a prazos distintos)
3Exemplos de diferenciação
Lei 8.112/1990: 5 dias (servidor federal)
Lei 13.257/2016: 20 dias (empresa cidadã)
Estados/Municípios: podem ampliar
Licença-paternidade
LEVELsoulevel.com.br
Licença-paternidade: Fundamento (Art. 7º, XIX (celetistas), Art. 39, § 3º (servidores)); Prazo (ADCT: mínimo 5 dias, Lei define (não há vedação a prazos distintos)); Exemplos de diferenciação (Lei 8.112/1990: 5 dias (servidor federal), Lei 13.257/2016: 20 dias (empresa cidadã), Estados/Municípios: podem ampliar)

Item — ❌ ERRADO

O item é incorreto porque, embora a licença-paternidade seja extensível aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF), a Constituição não veda o estabelecimento de prazos diferenciados entre celetistas e servidores públicos. A própria CF, no art. 7º, XIX, remete a definição do prazo à lei ("nos termos fixados em lei"), e o art. 39, § 3º, estende o direito aos servidores com a ressalva de que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir. Além disso, o art. 10, § 1º, do ADCT fixou o prazo mínimo de 5 dias, mas permitiu que leis específicas ampliassem esse prazo para cada categoria. Na prática, isso já ocorre: a Lei 8.112/1990 (art. 208) fixa 5 dias para servidores públicos federais, enquanto a Lei 13.257/2016 permite a ampliação para 20 dias para celetistas de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã. Estados e Municípios também podem ampliar o prazo para seus servidores, como fez o Estado de São Paulo (LC 1.054/2008). Portanto, a afirmação de que é "vedado o estabelecimento de prazos diferenciados" é falsa.

Gabarito: ❌ ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce386912