Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386913
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A licença-paternidade é um direito constitucionalmente garantido, mas a sua regulamentação é atribuição do Congresso Nacional, e a competência para julgar mandado de injunção sobre essa omissão é do Supremo Tribunal Federal, não do "juízo competente" genérico mencionado no enunciado. A jurisprudência do STF, no julgamento da ADO 20, reconheceu a omissão inconstitucional e fixou prazo para o Congresso saná-la, cabendo ao próprio STF, e não a qualquer juízo, a competência para processar e julgar o mandado de injunção quando a norma regulamentadora for de atribuição do Congresso Nacional.
O mandado de injunção é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, destinado a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício. Em outras palavras, é o instrumento cabível quando um direito constitucional depende de lei para ser exercido, mas essa lei não foi editada — é a chamada omissão legislativa.
A licença-paternidade está prevista no art. 7º, XIX, da CF, que assegura o direito à licença-paternidade nos termos fixados em lei. Como essa lei não foi editada até hoje, o art. 10, § 1º, do ADCT estabeleceu um prazo provisório de 5 dias, que vem sendo aplicado desde a promulgação da Constituição. Essa situação de omissão legislativa foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADO 20, em dezembro de 2023, que declarou a omissão inconstitucional e fixou o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional editar a lei, sob pena de o próprio STF fixar o período da licença.
A questão central aqui é a competência para julgar o mandado de injunção. A Constituição Federal, no art. 102, I, "q", estabelece que compete ao STF processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF. Como a licença-paternidade depende de lei federal, cuja elaboração é atribuição do Congresso Nacional, a competência para julgar o mandado de injunção é do STF, e não de um "juízo competente" genérico.
A competência para o mandado de injunção é definida pela autoridade ou órgão que deveria editar a norma regulamentadora. Se a norma é de atribuição do Congresso Nacional, a competência é do STF; se é de atribuição de órgão ou autoridade federal da administração direta ou indireta, a competência é do STJ; e assim por diante. No caso da licença-paternidade, a norma é de atribuição do Congresso Nacional, logo, a competência é do STF. O enunciado, ao afirmar que o trabalhador poderá impetrar mandado de injunção "perante o juízo competente", erra ao não especificar que a competência é do STF, dando a entender que qualquer juízo seria competente.
A pegadinha da questão está na expressão "juízo competente". O candidato pode ser levado a crer que, por ser um direito individual, o mandado de injunção poderia ser impetrado perante qualquer juízo de primeira instância. No entanto, a competência para o mandado de injunção é definida pela autoridade omissa, e não pela natureza do direito. Como a omissão é do Congresso Nacional, a competência é do STF, conforme o art. 102, I, "q", da CF.
O enunciado afirma que o trabalhador poderá impetrar mandado de injunção "perante o juízo competente". Essa afirmação é incorreta porque a competência para julgar o mandado de injunção, no caso da licença-paternidade, é do Supremo Tribunal Federal, e não de um "juízo competente" genérico. A competência é definida pela autoridade que deveria editar a norma regulamentadora, que, no caso, é o Congresso Nacional. O STF, no julgamento da ADO 20, reconheceu a omissão inconstitucional e fixou prazo para o Congresso saná-la, cabendo ao próprio STF a competência para julgar o mandado de injunção sobre essa matéria.
A jurisprudência do STF é clara ao estabelecer que não cabe mandado de injunção perante o STF cujo objeto seja ausência de norma regulamentadora estadual, e que a competência para julgar mandado de injunção sobre a licença-paternidade é do STF, pois a norma é de atribuição do Congresso Nacional. Portanto, o trabalhador que desejar usufruir individualmente desse direito deverá impetrar mandado de injunção perante o STF, e não perante um "juízo competente" genérico.
A banca explora a falsa ideia de que, por ser um direito individual, o mandado de injunção poderia ser impetrado perante qualquer juízo. A competência, no entanto, é definida pela autoridade omissa, não pela natureza do direito. Como a licença-paternidade depende de lei federal, a competência é do STF, conforme o art. 102, I, "q", da CF. Fique atento: a competência para o mandado de injunção é sempre definida pelo órgão que deveria editar a norma, e não pelo direito em questão.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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