Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386914
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Ainda que a matéria "produção e consumo" seja de competência concorrente (CF, art. 24, V), a imposição, por lei estadual, de obrigação às seguradoras de automóveis de comunicar ao DETRAN os sinistros com perda total extrapola essa competência, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF, art. 22, I) e a competência exclusiva para fiscalizar as operações de seguros (CF, art. 21, VIII). O STF, em casos análogos, declarou inconstitucionais leis estaduais que criavam ônus a fornecedores com base na competência concorrente de consumo.
A repartição constitucional de competências é o coração do federalismo brasileiro. Ela se divide em dois grandes grupos: as competências administrativas (ou materiais), que indicam quem executa determinada tarefa, e as competências legislativas, que indicam quem pode criar leis sobre determinada matéria. No caso em tela, estamos diante de uma competência legislativa: a de impor, por lei, uma obrigação a empresas seguradoras.
A competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF, permite que União, Estados e Distrito Federal legislem sobre uma lista de temas, entre eles "produção e consumo" (inciso V). Nessa competência, a União estabelece normas gerais (art. 24, § 1º), e os Estados exercem competência suplementar (art. 24, § 2º), podendo, na ausência de lei federal, legislar de forma plena (art. 24, § 3º). No entanto, essa competência não é ilimitada: ela encontra barreiras nas competências privativas da União e nos princípios constitucionais, como a isonomia e a livre iniciativa.
A questão central é: a obrigação imposta às seguradoras de comunicar sinistros ao DETRAN insere-se na competência concorrente de "produção e consumo" ou invade a competência privativa da União? A resposta é que ela invade. Isso porque a relação entre seguradora e segurado é regida pelo direito civil e pelo direito comercial, matérias de competência privativa da União (art. 22, I). Além disso, a CF atribui à União, de forma exclusiva, a competência para "fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada" (art. 21, VIII). Assim, ao criar uma obrigação diretamente para as seguradoras, o Estado-membro está legislando sobre a própria atividade de seguros, o que não lhe é permitido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema em casos semelhantes. Por exemplo, na ADI 5.158, o STF declarou inconstitucional lei estadual que impunha às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel ficasse inabilitado por mais de 15 dias, por entender que havia "extrapolação de competência concorrente" e violação aos princípios da isonomia, livre iniciativa e livre concorrência, "sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores". Esse entendimento se aplica diretamente ao caso das seguradoras: a lei estadual não pode criar obrigações que onerem fornecedores de forma a invadir a competência privativa da União.
A pegadinha da questão está em confundir a competência concorrente para legislar sobre "produção e consumo" com uma autorização ampla para o Estado-membro impor qualquer obrigação a fornecedores. A competência concorrente permite ao Estado legislar sobre normas de proteção ao consumidor, mas não sobre a estrutura e as obrigações contratuais de setores regulados pela União, como o de seguros. O critério decisivo é: a matéria é de "produção e consumo" em sentido amplo, ou é uma matéria de direito civil/comercial ou de regulação de um setor específico? Se for o segundo caso, a competência é da União.
A afirmação está incorreta. Embora a competência para legislar sobre "produção e consumo" seja concorrente (art. 24, V, CF), a imposição de obrigação às seguradoras de comunicar sinistros ao DETRAN invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial (art. 22, I, CF) e a competência exclusiva para fiscalizar operações de seguros (art. 21, VIII, CF). O STF, em casos análogos (ADI 5.158), entendeu que leis estaduais que criam ônus a fornecedores extrapolam a competência concorrente.
Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;"
Art. 21 — "Compete à União:
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;"
Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;"
A competência concorrente do art. 24, V, permite ao Estado legislar sobre normas de proteção ao consumidor, mas não sobre a atividade de seguros em si, que é matéria de direito comercial e de fiscalização exclusiva da União. A lei estadual, ao impor a obrigação de comunicação de sinistros, está criando uma obrigação acessória para as seguradoras, o que configura uma interferência indevida na atividade regulada pela União.
Gabarito: ERRADO
Link permanente: /questoes/ce386914