Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Sistema Tributário Nacional — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386916
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Ainda que os estados-membros possuam competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I), essa competência não os autoriza a, em programa de parcelamento de débitos de ICMS, limitar a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual. Isso porque a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União (CF, art. 22, I), e não concorrente. A questão explora a confusão entre a competência para legislar sobre direito tributário (concorrente) e a competência para legislar sobre direito processual (privativa da União).
A competência concorrente, prevista no art. 24 da Constituição Federal, permite que União, Estados e Distrito Federal legislem sobre determinadas matérias, como direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (inciso I). Nesse âmbito, a União estabelece normas gerais, e os Estados exercem competência suplementar (art. 24, § 2º). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, § 3º).
Contudo, a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, conforme o art. 22, I, da CF. Os honorários advocatícios sucumbenciais são instituto de direito processual, pois disciplinam a condenação da parte vencida a pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Assim, uma lei estadual que limite a fixação de honorários sucumbenciais invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo, portanto, inconstitucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1062 de Repercussão Geral, reconheceu que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Esse precedente demonstra que a autonomia estadual em matéria tributária não é absoluta e encontra limites na competência legislativa da União.
A questão, portanto, apresenta uma armadilha clássica: ela induz o candidato a acreditar que, por ser o ICMS um imposto estadual e por existir competência concorrente em matéria tributária, o estado poderia livremente dispor sobre todos os aspectos relacionados a esse imposto, inclusive os honorários sucumbenciais. No entanto, a fixação de honorários sucumbenciais é matéria de direito processual, de competência privativa da União, e não pode ser disciplinada por lei estadual, ainda que em programa de parcelamento de débitos de ICMS.
Art. 17 — "Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam dêste Título, com as competências e limitações nele previstas"
Art. 24, § 2º — "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados"
A distinção crucial é entre competência concorrente (art. 24, I) e competência privativa (art. 22, I). Enquanto a primeira permite aos Estados legislar sobre direito tributário, a segunda reserva à União a legislação sobre direito processual. Os honorários sucumbenciais, por serem matéria processual, estão fora do alcance da competência estadual.
Critério | Competência Concorrente (art. 24, I) | Competência Privativa da União (art. 22, I) |
|---|---|---|
Matéria abrangida | Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico | Direito processual |
Sujeitos legitimados | União (normas gerais), Estados e DF (suplementar) | Somente a União |
Exemplo no contexto | Instituir parcelamento de débitos de ICMS | Fixar percentuais de honorários sucumbenciais |
Natureza da atuação estadual | Suplementar ou plena (se ausente norma geral federal) | Vedada (invasão de competência) |
A afirmação está incorreta. O erro está em afirmar que a competência concorrente para legislar sobre direito tributário autorizaria o estado a limitar a fixação de honorários sucumbenciais. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é matéria de direito processual, de competência privativa da União (CF, art. 22, I). Uma lei estadual que disponha sobre isso, ainda que em programa de parcelamento de débitos de ICMS, invade a competência da União e é inconstitucional. A competência concorrente em matéria tributária não abrange a disciplina de honorários sucumbenciais, que é instituto de direito processual.
A banca explora a confusão entre competência concorrente (art. 24, I — direito tributário) e competência privativa da União (art. 22, I — direito processual). O candidato, ao ver "ICMS" e "competência concorrente", pode ser levado a crer que o estado poderia legislar livremente sobre o tema. No entanto, os honorários sucumbenciais são matéria de direito processual, e a competência para legislar sobre eles é privativa da União. Fique atento: a competência concorrente em matéria tributária não autoriza o estado a invadir a competência privativa da União em matéria processual.
Gabarito: ERRADO
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