Questão de Direito Constitucional — Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386918
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCU
- Ano
- 2026
- Cargo
- AUFC ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O enunciado está correto: na federação brasileira, as unidades federadas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são dotadas de autonomia, que se manifesta nas capacidades de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração — exatamente como prevê o art. 18 da Constituição Federal de 1988, que declara todos os entes "autônomos, nos termos desta Constituição".
A forma federativa de Estado é uma das cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4º, I), o que significa que não pode ser abolida nem por emenda constitucional. Nesse modelo, o poder político é territorialmente descentralizado: existem várias pessoas jurídicas de direito público interno com capacidade política — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios —, cada uma com autonomia para se organizar e gerir seus próprios interesses, dentro dos limites constitucionais. É importante não confundir autonomia com soberania: a soberania é atributo da República Federativa do Brasil como um todo (Estado Federal), enquanto os entes federados são apenas autônomos, sem soberania. Não há hierarquia entre União, Estados, DF e Municípios — todos são entes políticos no mesmo plano, cada qual com suas competências constitucionalmente definidas.
A autonomia dos entes federativos se desdobra em quatro capacidades, que o enunciado enumera corretamente:
Auto-organização: capacidade de cada ente elaborar sua própria Constituição (Estados) ou Lei Orgânica (Municípios e DF), no exercício do poder constituinte derivado decorrente (Estados) ou da capacidade de auto-organização (Municípios e DF).
Autolegislação: capacidade de editar suas próprias leis, no âmbito das competências legislativas que a Constituição lhes atribui.
Autogoverno: capacidade de eleger seus próprios governantes e representantes (Governador, Prefeito, Deputados Estaduais, Vereadores, etc.) e de organizar seus Poderes — Executivo, Legislativo e, no caso dos Estados, também o Judiciário.
Autoadministração: capacidade de exercer as competências administrativas, tributárias e orçamentárias, prestando os serviços públicos de sua responsabilidade.
Um exemplo prático: o Estado de São Paulo exerce sua auto-organização ao editar sua Constituição Estadual (art. 1º da Constituição do Estado de São Paulo), sua autolegislação ao legislar sobre matérias de sua competência (como educação e segurança pública), seu autogoverno ao eleger Governador e Deputados Estaduais, e sua autoadministração ao gerir seus órgãos e serviços, como a polícia civil e a rede estadual de saúde.
A distinção que importa é entre autonomia política (dos entes federativos) e autonomia administrativa (das entidades da Administração Indireta, como autarquias e fundações). Enquanto os entes federativos têm capacidade política — podem criar leis e se auto-organizar —, as entidades administrativas têm apenas autonomia gerencial, nos limites da lei que as criou. A banca explora essa confusão em questões sobre o tema.
A pegadinha que a banca costuma armar é afirmar que os entes federativos são "soberanos" ou que os Municípios possuem Poder Judiciário próprio. Nesta questão, porém, o enunciado é fiel à literalidade do art. 18 da CF/88 e à doutrina majoritária, que reconhece as quatro capacidades como conteúdo da autonomia dos entes. Guarde o mnemônico GALO (Governo, Administração, Legislação, Organização) para lembrar as quatro dimensões da autonomia: é exatamente esse rol que o item testa.
O item afirma que "na forma federativa de Estado, as unidades federadas são dotadas de autonomia e de capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração". Isso está correto por dois fundamentos:
Literalidade constitucional: o art. 18 da CF/88 declara que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, "todos autônomos, nos termos desta Constituição".
Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."
Conteúdo da autonomia: a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a autonomia dos entes federativos se materializa exatamente nas quatro capacidades citadas: auto-organização (elaborar Constituições/Leis Orgânicas), autolegislação (editar leis próprias), autogoverno (eleger governantes e organizar os Poderes) e autoadministração (exercer competências administrativas, tributárias e orçamentárias).
O item não contém nenhum erro: não afirma soberania, não atribui Poder Judiciário aos Municípios, não inclui os Territórios Federais como entes autônomos. É uma reprodução fiel do conceito de autonomia federativa.
Gabarito: ✅ CERTO.
Link permanente: /questoes/ce386918