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Questão de Direito Constitucional — Da Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDa Organização Político-Administrativa (arts. 18 e 19 da CF/1988)
Código
ce386918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2026
Cargo
AUFC ( )
A respeito da organização do Estado brasileiro e da repartição de competências, julgue o item a seguir.   Na forma federativa de Estado, as unidades federadas são dotadas de autonomia e de capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Autonomia dos entes federativos na forma federativa de Estado

Gabarito: ✅ CERTO. O enunciado está correto: na federação brasileira, as unidades federadas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são dotadas de autonomia, que se manifesta nas capacidades de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração — exatamente como prevê o art. 18 da Constituição Federal de 1988, que declara todos os entes "autônomos, nos termos desta Constituição".

A forma federativa de Estado é uma das cláusulas pétreas da Constituição (art. 60, § 4º, I), o que significa que não pode ser abolida nem por emenda constitucional. Nesse modelo, o poder político é territorialmente descentralizado: existem várias pessoas jurídicas de direito público interno com capacidade política — a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios —, cada uma com autonomia para se organizar e gerir seus próprios interesses, dentro dos limites constitucionais. É importante não confundir autonomia com soberania: a soberania é atributo da República Federativa do Brasil como um todo (Estado Federal), enquanto os entes federados são apenas autônomos, sem soberania. Não há hierarquia entre União, Estados, DF e Municípios — todos são entes políticos no mesmo plano, cada qual com suas competências constitucionalmente definidas.

A autonomia dos entes federativos se desdobra em quatro capacidades, que o enunciado enumera corretamente:

  • Auto-organização: capacidade de cada ente elaborar sua própria Constituição (Estados) ou Lei Orgânica (Municípios e DF), no exercício do poder constituinte derivado decorrente (Estados) ou da capacidade de auto-organização (Municípios e DF).

  • Autolegislação: capacidade de editar suas próprias leis, no âmbito das competências legislativas que a Constituição lhes atribui.

  • Autogoverno: capacidade de eleger seus próprios governantes e representantes (Governador, Prefeito, Deputados Estaduais, Vereadores, etc.) e de organizar seus Poderes — Executivo, Legislativo e, no caso dos Estados, também o Judiciário.

  • Autoadministração: capacidade de exercer as competências administrativas, tributárias e orçamentárias, prestando os serviços públicos de sua responsabilidade.

Um exemplo prático: o Estado de São Paulo exerce sua auto-organização ao editar sua Constituição Estadual (art. 1º da Constituição do Estado de São Paulo), sua autolegislação ao legislar sobre matérias de sua competência (como educação e segurança pública), seu autogoverno ao eleger Governador e Deputados Estaduais, e sua autoadministração ao gerir seus órgãos e serviços, como a polícia civil e a rede estadual de saúde.

A distinção que importa é entre autonomia política (dos entes federativos) e autonomia administrativa (das entidades da Administração Indireta, como autarquias e fundações). Enquanto os entes federativos têm capacidade política — podem criar leis e se auto-organizar —, as entidades administrativas têm apenas autonomia gerencial, nos limites da lei que as criou. A banca explora essa confusão em questões sobre o tema.

A pegadinha que a banca costuma armar é afirmar que os entes federativos são "soberanos" ou que os Municípios possuem Poder Judiciário próprio. Nesta questão, porém, o enunciado é fiel à literalidade do art. 18 da CF/88 e à doutrina majoritária, que reconhece as quatro capacidades como conteúdo da autonomia dos entes. Guarde o mnemônico GALO (Governo, Administração, Legislação, Organização) para lembrar as quatro dimensões da autonomia: é exatamente esse rol que o item testa.

1Auto-organização
Constituição estadual
Lei Orgânica (Municípios/DF)
2Autolegislação
Editar leis próprias
3Autogoverno
Eleger governantes
Organizar Poderes
4Autoadministração
Competências administrativas
Competências tributárias
Competências orçamentárias
Autonomia dos entes federativos
LEVELsoulevel.com.br
Autonomia dos entes federativos: Auto-organização (Constituição estadual, Lei Orgânica (Municípios/DF)); Autolegislação (Editar leis próprias); Autogoverno (Eleger governantes, Organizar Poderes); Autoadministração (Competências administrativas, Competências tributárias, Competências orçamentárias)

Item — ✅ Correto

O item afirma que "na forma federativa de Estado, as unidades federadas são dotadas de autonomia e de capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração". Isso está correto por dois fundamentos:

  1. Literalidade constitucional: o art. 18 da CF/88 declara que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, "todos autônomos, nos termos desta Constituição".

Art. 18CF/88

Art. 18 — "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição."

  1. Conteúdo da autonomia: a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a autonomia dos entes federativos se materializa exatamente nas quatro capacidades citadas: auto-organização (elaborar Constituições/Leis Orgânicas), autolegislação (editar leis próprias), autogoverno (eleger governantes e organizar os Poderes) e autoadministração (exercer competências administrativas, tributárias e orçamentárias).

O item não contém nenhum erro: não afirma soberania, não atribui Poder Judiciário aos Municípios, não inclui os Territórios Federais como entes autônomos. É uma reprodução fiel do conceito de autonomia federativa.

Gabarito: ✅ CERTO.

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