Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386919
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- TL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O direito à gratuidade de obtenção de certidões em repartições públicas, previsto no art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense, pois a Constituição não fez qualquer ressalva quanto a elas. A jurisprudência do STF (ADI 2.259) consolidou esse entendimento, afastando a distinção que o item tenta estabelecer.
O direito à certidão é uma garantia fundamental de extração constitucional, destinada a viabilizar a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. A norma constitucional é clara ao assegurar, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas. A expressão "repartições públicas" é ampla e abrange todos os órgãos da Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário. A Constituição não restringiu o alcance da garantia, não excluindo as certidões de natureza forense, que são aquelas emitidas no âmbito dos processos judiciais.
O STF, ao julgar a ADI 2.259, firmou o entendimento de que a gratuidade das certidões também se aplica às emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive as de natureza forense. A Corte entendeu que a Constituição não fez qualquer ressalva quanto às certidões judiciais, sendo vedada a cobrança de taxas para sua obtenção quando destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essa interpretação visa garantir o amplo acesso à justiça e à informação, assegurando ao cidadão os meios necessários para a proteção de seus direitos.
A gratuidade, contudo, não é absoluta. Ela está condicionada à demonstração de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Quando o pedido tem por objeto interesse indireto ou de terceiros, é imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. Essa condição, no entanto, não autoriza a distinção entre certidões judiciais e não judiciais, pois a finalidade da garantia é a mesma em ambos os casos.
A banca explora a falsa ideia de que as certidões forenses estariam fora do alcance da gratuidade constitucional. O candidato pode ser levado a crer que, por serem emitidas no âmbito do Poder Judiciário, tais certidões estariam sujeitas a cobrança de custas ou taxas. No entanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a garantia constitucional abrange todas as certidões, independentemente do órgão que as emita. A distinção que o item tenta estabelecer não encontra amparo na Constituição nem na jurisprudência.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que as certidões forenses (judiciais) estariam fora da garantia de gratuidade, como se fossem uma exceção implícita. No entanto, o STF (ADI 2.259) entende que a Constituição não faz essa ressalva, e a gratuidade abrange todas as certidões, inclusive as judiciais. A pegadinha está em criar uma distinção onde a norma não a criou.
O item afirma que o direito à gratuidade contempla as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, excetuadas aquelas de natureza forense. Essa exceção não existe. O STF, na ADI 2.259, decidiu que a garantia constitucional do art. 5º, XXXIV, "b", inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive as de natureza forense. A Constituição não fez qualquer ressalva, e a jurisprudência não a criou. Portanto, a afirmação está incorreta ao excluir as certidões forenses do alcance da gratuidade.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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