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Questão de Direito Constitucional — Direitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDireitos Sociais e dos Trabalhadores (arts. 6º e 7º da CF/1988)
Código
ce386922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
A licença paternidade é uma importante política de cuidado, que tem o papel de corresponsabilizar dentro do lar, ou seja, de dividir melhor o trabalho entre pais e mães”, disse Luiza Nassif Pires, professora do Instituto de Economia da Unicamp.   Internet: <www.bbc.com/portuguese> (com adaptações).   Previsto no art. 7.º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, o direito fundamental à licença paternidade
  1. Aé extensível aos servidores públicos, desde que haja lei infraconstitucional regulamentadora.
  2. Bestá previsto em dispositivo constitucional autoaplicável no que se refere à duração da licença.
  3. Cnão pode ser utilizado como parâmetro no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.
  4. Destá previsto em norma constitucional classificada como de eficácia contida, em razão de sua aplicabilidade.
  5. Econstitui direito fundamental individual, uma vez que pode ser individualizado e fruído por indivíduos concretamente identificados.
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GabaritoB — está previsto em dispositivo constitucional autoaplicável no que se refere à duração da licença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licença-paternidade: natureza e eficácia da norma constitucional

Gabarito: letra B. O art. 7º, XIX, da CF/88 prevê a licença-paternidade "nos termos fixados em lei", mas o art. 10, § 1º, do ADCT já fixou provisoriamente o prazo de cinco dias, o que torna a norma constitucional autoaplicável quanto à duração da licença. A alternativa B está correta porque reconhece exatamente essa autoaplicabilidade decorrente do ADCT.

A licença-paternidade é um direito social fundamental que integra o rol do art. 7º da Constituição Federal, destinado aos trabalhadores urbanos e rurais. A norma constitucional que a prevê tem uma peculiaridade: embora o texto do inciso XIX remeta a regulamentação por lei ("nos termos fixados em lei"), o próprio texto constitucional transitório — o ADCT — já estabeleceu um prazo provisório de cinco dias, que vigora até que a lei regulamentadora seja editada. Essa estrutura normativa é essencial para compreender a classificação da norma quanto à sua eficácia.

A doutrina constitucional classifica as normas quanto à aplicabilidade em três categorias principais: (1) normas de eficácia plena, que produzem todos os seus efeitos desde a entrada em vigor, independentemente de regulamentação; (2) normas de eficácia contida, que têm aplicabilidade imediata, mas podem ser restringidas por lei posterior; e (3) normas de eficácia limitada, que dependem de lei posterior para produzir seus efeitos essenciais. A licença-paternidade, à primeira vista, pareceria uma norma de eficácia limitada, pois o inciso XIX remete a "lei". Contudo, o art. 10, § 1º, do ADCT resolveu essa questão ao fixar provisoriamente o prazo de cinco dias, garantindo a aplicabilidade imediata do direito.

Na prática, o trabalhador que tem um filho pode gozar de cinco dias de licença-paternidade desde já, sem depender de qualquer lei regulamentadora. Esse prazo foi estabelecido pelo ADCT e permanece em vigor até que o Congresso Nacional edite a lei que o substitua. O STF, na ADO 20, reconheceu a omissão inconstitucional do legislador em não regulamentar a licença-paternidade e fixou prazo de 18 meses para que o Congresso sane a omissão, sob pena de o próprio Tribunal fixar o período. Isso reforça que o direito é autoaplicável quanto à duração mínima, pois o ADCT já garante os cinco dias.

A distinção que importa para esta questão é entre a norma constitucional que depende de lei para definir o prazo definitivo e a norma que já tem aplicabilidade imediata quanto ao prazo provisório. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que lê apenas o inciso XIX pode concluir que a norma é de eficácia limitada, mas o ADCT a torna autoaplicável. A alternativa B captura essa nuance ao afirmar que o dispositivo é autoaplicável "no que se refere à duração da licença".

Art. 7CF/88

Art. 7º — "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:"

XIX — "licença-paternidade, nos termos fixados em lei"

ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias):

Art. 10, § 1º — "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias"

Guarde a fronteira entre norma de eficácia limitada e norma autoaplicável: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A licença-paternidade é o caso clássico de norma que, embora remeta à lei, tem aplicabilidade imediata garantida pelo ADCT.

Critério

Norma de eficácia limitada (aparência inicial)

Norma autoaplicável (realidade com o ADCT)

Fundamento

Art. 7º, XIX, CF/88 (“nos termos fixados em lei”)

Art. 10, § 1º, ADCT (prazo provisório de 5 dias)

Aplicabilidade

Depende de lei regulamentadora para produzir efeitos

Aplicabilidade imediata quanto à duração mínima

Prazo da licença

Indefinido até a edição da lei

5 dias garantidos desde já

Consequência prática

Direito não exercitável sem lei

Direito exercitável de imediato pelo trabalhador

1Natureza
Direito social fundamental
Trabalhadores urbanos e rurais
2Eficácia da norma
Remete à lei (prazo definitivo)
ADCT fixa 5 dias (prazo provisório)
Autoaplicável quanto à duração
3Servidores públicos
STF: 15 dias (ADI 7.524)
Licença-paternidade (art. 7º, XIX)
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Licença-paternidade (art. 7º, XIX): Natureza (Direito social fundamental, Trabalhadores urbanos e rurais); Eficácia da norma (Remete à lei (prazo definitivo), ADCT fixa 5 dias (prazo provisório), Autoaplicável quanto à duração); Servidores públicos (STF: 15 dias (ADI 7.524))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a licença-paternidade é extensível aos servidores públicos apenas se houver lei infraconstitucional regulamentadora. O erro está em condicionar o direito à existência de lei. O art. 10, § 1º, do ADCT já garante o prazo de cinco dias, e a jurisprudência do STF (ADI 7.524) reconhece o direito à licença-paternidade de 15 dias aos servidores estaduais, independentemente de lei federal. A extensão aos servidores públicos decorre da própria Constituição, não de lei infraconstitucional.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 10, § 1º, do ADCT fixou o prazo de cinco dias para a licença-paternidade, tornando a norma constitucional autoaplicável quanto à duração. O inciso XIX do art. 7º remete à lei, mas o ADCT preencheu essa lacuna provisoriamente, garantindo a aplicabilidade imediata do direito. A expressão "no que se refere à duração" é precisa: a norma é autoaplicável quanto ao prazo mínimo, ainda que a lei possa ampliá-lo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a licença-paternidade não pode ser usada como parâmetro em ação direta de inconstitucionalidade. Isso é falso. A licença-paternidade é um direito fundamental social e pode, sim, servir de parâmetro para o controle concentrado de constitucionalidade. O STF já o fez na ADI 7.524, que declarou inconstitucional a diferenciação de prazos entre servidores estaduais, e na ADO 20, que reconheceu a omissão inconstitucional do legislador. Normas que violam o direito à licença-paternidade podem ser impugnadas via ADI.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Classifica a norma como de eficácia contida. A norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida por lei posterior. No caso da licença-paternidade, a norma é de eficácia limitada quanto ao prazo definitivo (depende de lei), mas autoaplicável quanto ao prazo provisório de cinco dias fixado pelo ADCT. Não se trata de eficácia contida, pois não há uma lei que possa restringir o direito já garantido; ao contrário, a lei deve ampliá-lo ou regulamentá-lo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a licença-paternidade é um direito fundamental individual. Na verdade, é um direito fundamental social, previsto no art. 7º da CF/88, que integra o Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo II (Direitos Sociais). Embora possa ser fruído individualmente, sua natureza jurídica é de direito social, não individual. A distinção é relevante para a aplicação de regimes jurídicos distintos, como a proteção contra o retrocesso social.

Gabarito: letra B

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