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Questão de Direito Constitucional — Mandado de Injunção — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalMandado de Injunção
Código
ce386923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )

Em nosso país, a Constituição Federal diz que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e derivados, vedado todo tipo de comercialização (art. 199, § 4.º). A permissão legal para a disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou depois da morte, com a finalidade de transplantes e tratamentos está na Lei n.º 9.434/1997, conhecida como Lei dos Transplantes, e no Decreto n.º 9.175/2017.

 

Internet: <www.tjdft.jus.br> (com adaptações).

 

Acerca da disciplina constitucional relativa à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como à coleta, ao processamento e à transfusão de sangue e seus derivados, assinale a opção correta.

  1. AÉ proibido o pagamento de despesas de transporte e alimentação ao doador de órgãos ou sangue, uma vez que qualquer forma de compensação financeira caracteriza comercialização vedada constitucionalmente.
  2. BÉ inconstitucional lei de biossegurança que permita a realização de pesquisa com células-tronco embrionárias humanas para fins terapêuticos, por violação ao direito fundamental à vida.
  3. CÉ inconstitucional lei estadual que garanta meia-entrada aos doadores regulares de sangue, por violação à vedação constitucional de comercialização de sangue.
  4. DCaso não haja norma regulamentadora acerca do transplante de determinada substância humana, será cabível mandado de injunção individual com o objetivo de viabilizar o procedimento.
  5. EA proteção à pesquisa científica com substâncias humanas não se confunde com o direito fundamental à saúde, razão pela qual a ausência de regulamentação sobre o tema não pode ser objeto de mandado de injunção.
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GabaritoD — Caso não haja norma regulamentadora acerca do transplante de determinada substância humana, será cabível mandado de injunção individual com o objetivo de viabilizar o procedimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de injunção e a omissão regulamentadora em matéria de transplantes

Gabarito: letra D. O mandado de injunção é o remédio constitucional cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (CF, art. 5º, LXXI) — exatamente a hipótese de ausência de regulamentação sobre o transplante de determinada substância humana. A alternativa D espelha essa regra com precisão, enquanto as demais distorcem o alcance da vedação constitucional de comercialização ou o próprio cabimento do remédio.

O mandado de injunção é uma ação constitucional de caráter civil e procedimento especial, criada pela Constituição de 1988 para combater a chamada "síndrome de inefetividade" das normas constitucionais de eficácia limitada. Quando a Constituição prevê um direito, mas condiciona seu exercício à edição de lei regulamentadora, e o Poder competente permanece omisso, o titular do direito pode impetrar o mandado de injunção para que o Judiciário supra essa omissão no caso concreto. A previsão está no art. 5º, LXXI, da CF, que estabelece que se concederá o mandado "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

A evolução jurisprudencial do STF foi marcante nesse tema. Inicialmente, o STF adotava a posição "não concretista", limitando-se a comunicar a omissão ao Poder competente. A partir do MI 712 (sobre a aposentadoria especial do servidor público), o Tribunal passou a adotar a posição "concretista individual", na qual o Judiciário, além de cientificar o órgão omisso, estabelece as condições para o exercício do direito no caso concreto, caso a mora legislativa persista. Essa orientação foi consolidada pela Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção, atribuindo-lhe duplo objeto: determinar prazo razoável para a edição da norma e, se não cumprido, estabelecer as condições em que se dará o exercício do direito.

A questão envolve a disciplina constitucional da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas (art. 199, § 4º, CF), que é norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação legal. A Lei nº 9.434/1997 e o Decreto nº 9.175/2017 regulamentam a matéria, mas é perfeitamente possível que, em relação a determinada substância ou procedimento, falte norma regulamentadora específica. Nesse cenário, o mandado de injunção individual é o instrumento adequado para viabilizar o exercício do direito à saúde, pois a omissão regulamentadora torna inviável o acesso ao tratamento.

A distinção central que separa as alternativas é o alcance da vedação constitucional de comercialização. O art. 199, § 4º, da CF veda "todo tipo de comercialização" de órgãos, tecidos e substâncias humanas, mas isso não significa que qualquer benefício ou compensação ao doador seja inconstitucional. A Lei nº 9.434/1997, ao regulamentar a matéria, prevê expressamente a possibilidade de reembolso de despesas de transporte e alimentação do doador, desde que comprovadas e sem caráter lucrativo. Essa previsão não configura comercialização, pois visa apenas indenizar o doador pelos gastos efetivamente incorridos, não remunerar a doação em si. Da mesma forma, benefícios como a meia-entrada para doadores regulares de sangue, concedidos por lei estadual, não violam a vedação constitucional, pois não configuram pagamento pela doação, mas sim um incentivo à prática solidária, no âmbito da competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção à saúde.

A pegadinha da banca está em confundir a vedação de comercialização com a proibição de qualquer vantagem ou compensação ao doador. A Constituição veda a comercialização, ou seja, a transformação do corpo humano em mercadoria, mas não impede que o legislador crie incentivos à doação ou preveja o reembolso de despesas. É essa fronteira que separa a alternativa correta das incorretas: enquanto a letra D trata do cabimento do mandado de injunção (tema central), as demais exploram distorções sobre o alcance da vedação constitucional.

Art. 5, LXXICF/88

Art. 5º, LXXI — "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

Art. 199, §4CF/88

Art. 199, § 4º — "A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização"

Guarde a fronteira entre a vedação de comercialização (que proíbe o lucro com o corpo humano) e a possibilidade de incentivos e reembolsos ao doador (que não configuram comercialização): é exatamente nela que as alternativas se dividem.

1Cabimento
Falta de norma regulamentadora
Inviabiliza direito constitucional
2Evolução STF
Não concretista (inicial)
Concretista individual (MI 712)
3Lei 13.300/2016
Prazo para editar a norma
Condições do exercício do direito
4Aplicação ao art. 199, §4º
Norma de eficácia limitada
Cabe MI individual
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI)
LEVELsoulevel.com.br
Mandado de injunção (art. 5º, LXXI): Cabimento (Falta de norma regulamentadora, Inviabiliza direito constitucional); Evolução STF (Não concretista (inicial), Concretista individual (MI 712)); Lei 13.300/2016 (Prazo para editar a norma, Condições do exercício do direito); Aplicação ao art. 199, §4º (Norma de eficácia limitada, Cabe MI individual)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é proibido o pagamento de despesas de transporte e alimentação ao doador, pois qualquer compensação financeira caracterizaria comercialização. O erro está em confundir o reembolso de despesas com a comercialização. A Lei nº 9.434/1997, que regulamenta a remoção de órgãos e tecidos, prevê expressamente a possibilidade de reembolso das despesas de transporte e alimentação do doador, desde que comprovadas e sem caráter lucrativo. Esse reembolso não configura pagamento pela doação, mas sim indenização pelos gastos incorridos, o que não viola a vedação constitucional do art. 199, § 4º, da CF. A comercialização vedada é a que envolve lucro ou remuneração pela doação em si, não a compensação de despesas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que é inconstitucional lei de biossegurança que permita pesquisa com células-tronco embrionárias humanas para fins terapêuticos, por violação ao direito fundamental à vida. O erro é duplo. Primeiro, o STF, no julgamento da ADI 3510, declarou a constitucionalidade da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas de embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos, desde que com consentimento dos genitores e para fins de pesquisa e terapia. Segundo, o Tribunal entendeu que a pesquisa não viola o direito à vida, pois os embriões utilizados são inviáveis ou excedentes, e a pesquisa visa justamente promover a vida e a saúde. A proteção à vida não é absoluta e deve ser ponderada com outros valores constitucionais, como o desenvolvimento científico e o direito à saúde.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que é inconstitucional lei estadual que garanta meia-entrada aos doadores regulares de sangue, por violação à vedação constitucional de comercialização. O erro está em considerar a meia-entrada como forma de comercialização. A meia-entrada é um incentivo à doação, um benefício concedido pelo Estado para estimular a prática solidária, e não um pagamento pela doação. Não há, portanto, violação ao art. 199, § 4º, da CF. Além disso, a lei estadual que trata de incentivo à doação de sangue insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF), sendo constitucional. O STF já reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais que incentivam a doação de sangue, como as que obrigam a veiculação de mensagens de incentivo em contas de água e luz.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que, caso não haja norma regulamentadora acerca do transplante de determinada substância humana, será cabível mandado de injunção individual com o objetivo de viabilizar o procedimento. A alternativa está correta, pois reproduz a hipótese clássica de cabimento do mandado de injunção: a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direito constitucional. O direito à saúde, que fundamenta o acesso a transplantes, é direito fundamental (art. 6º e art. 196, CF), e a norma do art. 199, § 4º, da CF é de eficácia limitada, dependente de regulamentação. Se essa regulamentação faltar em relação a determinada substância, o titular do direito pode impetrar mandado de injunção individual, perante o órgão judiciário competente, para que o Judiciário supra a omissão e viabilize o procedimento no caso concreto, nos termos do art. 5º, LXXI, da CF e da Lei nº 13.300/2016.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a proteção à pesquisa científica com substâncias humanas não se confunde com o direito fundamental à saúde, razão pela qual a ausência de regulamentação sobre o tema não pode ser objeto de mandado de injunção. O erro está em separar artificialmente a pesquisa científica da saúde. A pesquisa científica com substâncias humanas está diretamente relacionada ao direito à saúde, pois visa ao desenvolvimento de tratamentos e terapias. O art. 200, V, da CF atribui ao SUS a competência para "incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação", evidenciando a conexão entre ciência e saúde. Além disso, o art. 5º, LXXI, da CF não restringe o mandado de injunção a direitos de uma única natureza: ele cabe sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, o que inclui o direito à saúde e o acesso à pesquisa. A ausência de regulamentação sobre pesquisa com substâncias humanas pode, sim, ser objeto de mandado de injunção, se tornar inviável o exercício desse direito.

A regra de ouro para a prova: o mandado de injunção é o remédio contra a omissão normativa que inviabiliza o exercício de direitos constitucionais — e a vedação de comercialização de órgãos e sangue não impede o reembolso de despesas nem os incentivos à doação.

Gabarito: letra D

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