Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais
Código
ce386924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ PR
Ano
2026
Cargo
AFE ( )
Omissões da legislação, abusos de autoridade do Poder Judiciário e a falta de garantia para direitos não regulamentados não são males sem cura. Muitas vezes a solução para esses problemas estão nos chamados remédios constitucionais.
Internet: <oab-sc.org.br> (com adaptações).
Assinale a opção correta acerca dos remédios constitucionais.
AEm razão da subsidiariedade, não é cabível mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo ao acesso a informação de interesse coletivo constante de banco de dados público.
BPresentes os requisitos para sua atuação constitucional, o Ministério Público possui legitimidade para impetração de mandado de injunção, mandado de segurança e habeas corpus coletivos.
CA ocorrência do parto durante o julgamento de habeas corpus que vise a autorizar paciente a realizar aborto não implica a perda de objeto do writ.
DA petição inicial de mandado de segurança deve ser acompanhada de todas as provas documentais necessárias à configuração do direito líquido, não sendo admitido pedido de exibição de documentos no curso do writ.
EO habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
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GabaritoE — O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Remédios constitucionais: habeas data e a obtenção de dados tributários
Gabarito: letra E. O habeas data é o remédio constitucional adequado para que o próprio contribuinte obtenha informações a seu respeito constantes de bancos de dados de órgãos públicos, incluindo os sistemas informatizados de arrecadação fazendária — é a leitura que o STF consolidou ao interpretar o art. 5º, LXXII, da CF/88. As demais alternativas distorcem a disciplina dos remédios constitucionais, seja quanto à subsidiariedade do mandado de segurança, à legitimidade do Ministério Público, ao objeto do habeas corpus ou à instrução probatória do writ.
Os remédios constitucionais são ações ou garantias instrumentais postas à disposição do cidadão para proteger direitos fundamentais contra ilegalidade ou abuso de poder. O art. 5º da Constituição Federal elenca os principais: habeas corpus (inciso LXVIII), habeas data (inciso LXXII), mandado de segurança individual e coletivo (incisos LXIX e LXX), mandado de injunção individual e coletivo (incisos LXXI e LXXII) e ação popular (inciso LXXIII). Cada um tem objeto, legitimados e requisitos próprios, e a banca explora exatamente as fronteiras entre eles.
O habeas data protege o direito de informação pessoal: garante ao impetrante o acesso a registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público relativos à sua pessoa, bem como a retificação de dados incorretos. A doutrina e a jurisprudência do STF firmaram que o contribuinte pode usar o habeas data para acessar informações sobre o pagamento de seus próprios tributos constantes dos sistemas da administração fazendária — é a hipótese da alternativa E, que o gabarito acolhe. A finalidade é assegurar a autodeterminação informativa, permitindo que a pessoa conheça e controle o que consta a seu respeito.
O mandado de segurança, por sua vez, protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A subsidiariedade do mandado de segurança significa que ele não é cabível quando o direito estiver amparado por outro remédio específico — mas isso não impede sua utilização para assegurar acesso a informação de interesse coletivo, pois o habeas data tutela informação de caráter pessoal, não coletivo. A alternativa A inverte essa lógica.
O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo e mandado de segurança coletivo, mas não para impetrar habeas corpus coletivo — o HC é remédio individual, impetrável por qualquer pessoa, e a jurisprudência não reconhece a figura do "HC coletivo" com legitimidade do MP. A alternativa B erra ao incluir o habeas corpus nesse rol.
O habeas corpus protege a liberdade de locomoção, e a jurisprudência do STF firmou que a ocorrência do parto durante o julgamento de HC que visa autorizar aborto implica a perda de objeto do writ, pois a situação de fato se altera — a alternativa C contraria esse entendimento. Já o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, mas a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos no curso do processo quando não houver má-fé — a alternativa D é rígida demais ao afirmar que não é admitido pedido de exibição de documentos.
Guarde a fronteira entre os remédios: HC protege locomoção, HD protege informação pessoal, MS protege direito líquido e certo não amparado por HC/HD, MI combate omissão legislativa, AP combate atos lesivos ao patrimônio público. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Remédios constitucionais: Habeas corpus (HC) (Protege: liberdade de locomoção, Qualquer pessoa pode impetrar); Habeas data (HD) (Protege: informação pessoal, Acesso e retificação de dados, Contribuinte obtém dados tributários próprios); Mandado de segurança (MS) (Protege: direito líquido e certo, Subsidiário ao HC e HD, Cabe para informação de interesse coletivo); Mandado de injunção (MI) (Protege: omissão legislativa, MP pode impetrar coletivo); Ação popular (AP) (Protege: ato lesivo ao patrimônio público)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A subsidiariedade do mandado de segurança não impede seu cabimento para assegurar direito líquido e certo ao acesso a informação de interesse coletivo constante de banco de dados público. O habeas data é que é subsidiário em relação ao mandado de segurança quando a informação é de interesse coletivo — o HD tutela informação de caráter pessoal. A alternativa inverte a lógica da subsidiariedade: o MS é cabível justamente quando não há outro remédio específico, e o acesso a informação coletiva não é amparado por HD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Ministério Público tem legitimidade para impetrar mandado de injunção coletivo e mandado de segurança coletivo, mas não para impetrar habeas corpus coletivo. O HC é remédio individual, impetrável por qualquer pessoa, e a jurisprudência não reconhece a figura do "HC coletivo" com legitimidade do MP. A alternativa erra ao incluir o habeas corpus nesse rol.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A jurisprudência do STF firmou que a ocorrência do parto durante o julgamento de HC que visa autorizar paciente a realizar aborto implica a perda de objeto do writ, pois a situação de fato se altera — não há mais o que proteger. A alternativa contraria esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, mas a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a juntada de documentos no curso do processo quando não houver má-fé. A alternativa é rígida demais ao afirmar que não é admitido pedido de exibição de documentos no curso do writ.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O habeas data é a garantia constitucional adequada para que o próprio contribuinte obtenha dados sobre o pagamento de seus tributos constantes dos sistemas informatizados de arrecadação fazendária dos entes estatais. O STF consolidou esse entendimento ao interpretar o art. 5º, LXXII, da CF/88, que assegura o habeas data para conhecer informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A alternativa espelha exatamente essa hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a subsidiariedade do mandado de segurança pela do habeas data. O MS é subsidiário em relação ao HC e ao HD, mas o HD é que é subsidiário em relação ao MS quando a informação é de interesse coletivo. Guarde: HD protege informação pessoal; MS protege direito líquido e certo não amparado por HC/HD.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o objeto de cada remédio, use o mnemônico: HC = locomoção, HD = informação pessoal, MS = direito líquido e certo, MI = omissão legislativa, AP = ato lesivo. Na prova, identifique o direito violado e o remédio correspondente.