Questão de Direito Constitucional — Do Meio Ambiente (art. 225 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386926
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IRBr
- Ano
- 2026
- Cargo
- Diplomata
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, embora seja um direito fundamental de terceira dimensão, não está incluído no rol de garantias fundamentais do art. 5º da CF, nem é considerado cláusula pétrea pela doutrina e jurisprudência majoritárias. As cláusulas pétreas estão taxativamente previstas no art. 60, § 4º, da CF, que protege apenas a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está previsto no art. 225 da Constituição Federal, que o define como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Trata-se de um direito fundamental de terceira dimensão (ou geração), que transcende a esfera individual e protege interesses difusos e coletivos. A doutrina o classifica como direito fundamental, mas isso não o torna automaticamente uma cláusula pétrea, pois o art. 60, § 4º, da CF é taxativo ao elencar as matérias imunes à deliberação de emenda constitucional tendente a aboli-las.
A distinção entre "direito fundamental" e "cláusula pétrea" é crucial. Todo direito fundamental goza de proteção constitucional, mas apenas aqueles expressamente previstos no art. 60, § 4º, ou que sejam considerados "direitos e garantias individuais" pela jurisprudência do STF, são imunes a emendas constitucionais que tendam a aboli-los. O STF, em interpretação ampliativa, já reconheceu que outros direitos fundamentais, como o princípio da anterioridade tributária (garantia individual do contribuinte), podem ser cláusulas pétreas. No entanto, o direito ao meio ambiente, embora fundamental, não foi expressamente incluído nesse rol, e a jurisprudência não o considera cláusula pétrea.
A banca explora a confusão entre "direito fundamental" e "cláusula pétrea". O candidato que sabe que o meio ambiente é um direito fundamental pode ser levado a crer que ele é automaticamente cláusula pétrea. No entanto, a CF é expressa ao limitar as cláusulas pétreas ao art. 60, § 4º, e o meio ambiente não está lá. Além disso, o enunciado afirma que o direito está "incluído no rol de garantias fundamentais do art. 5º", o que é duplamente incorreto: o meio ambiente está no art. 225, não no art. 5º, e não é cláusula pétrea.
Para fixar: o art. 225 da CF consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de terceira dimensão, mas as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, são apenas quatro: forma federativa de Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e direitos e garantias individuais. O meio ambiente não se enquadra em nenhuma delas, salvo se houver interpretação extensiva de "direitos e garantias individuais", o que não é o entendimento dominante.
A assertiva está incorreta por dois motivos: (1) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não está previsto no art. 5º da CF, mas sim no art. 225, que trata da Ordem Social; (2) ele não é cláusula pétrea, pois o art. 60, § 4º, da CF elenca taxativamente as matérias imunes à deliberação de emenda constitucional tendente a aboli-las, e o meio ambiente não está entre elas.
Art. 60, § 4º — "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
O direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira dimensão, mas isso não o torna cláusula pétrea. A doutrina e a jurisprudência majoritárias não o incluem no rol do art. 60, § 4º. A banca tenta confundir o candidato ao associar "direito fundamental" com "cláusula pétrea", mas são conceitos distintos. O STF, em interpretação ampliativa, já reconheceu que outros direitos fundamentais podem ser cláusulas pétreas, mas o meio ambiente não foi objeto dessa extensão.
A banca explora a confusão entre "direito fundamental" e "cláusula pétrea". O candidato que sabe que o meio ambiente é um direito fundamental pode ser levado a crer que ele é automaticamente cláusula pétrea. No entanto, a CF é expressa ao limitar as cláusulas pétreas ao art. 60, § 4º, e o meio ambiente não está lá. Além disso, o enunciado afirma que o direito está "incluído no rol de garantias fundamentais do art. 5º", o que é duplamente incorreto: o meio ambiente está no art. 225, não no art. 5º, e não é cláusula pétrea.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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