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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
ce386927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IRBr
Ano
2026
Cargo
Diplomata
Acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item a seguir.   Os direitos e garantias fundamentais previstos na CF incluem o de não ser submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante, constituindo a vedação à tortura norma inderrogável do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos e garantias fundamentais: vedação à tortura

Gabarito: ✅ CERTO. O item está correto porque a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, III, veda expressamente a submissão de qualquer pessoa a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, e essa vedação é, de fato, norma inderrogável do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), do qual o Brasil é parte. A questão combina a previsão constitucional com a proteção internacional, ambas convergentes na proteção absoluta da dignidade humana.

A vedação à tortura é um dos pilares do sistema de proteção dos direitos humanos, tanto no plano interno quanto no internacional. No Brasil, ela está consagrada no art. 5º, III, da CF/88, que estabelece que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante". Esse dispositivo é uma cláusula pétrea, pois protege os direitos e garantias individuais, que não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). Além disso, o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, em seu art. 7º, também proíbe a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e essa proibição é considerada inderrogável, ou seja, não pode ser suspensa nem mesmo em situações de emergência ou guerra.

A inderrogabilidade da vedação à tortura significa que ela é uma norma de jus cogens, um princípio imperativo do direito internacional que não admite exceções. Isso reforça a proteção constitucional, pois, mesmo que o Estado brasileiro decretasse estado de defesa ou estado de sítio, não poderia autorizar a prática de tortura. A Constituição, ao prever a vedação, e o Pacto Internacional, ao considerá-la inderrogável, criam uma dupla proteção que impede qualquer retrocesso ou flexibilização desse direito fundamental.

Na prática, essa proteção se manifesta em diversas situações. Por exemplo, um preso não pode ser submetido a tortura para confessar um crime, e uma pessoa detida em uma operação policial não pode ser tratada de forma desumana ou degradante. A vedação também se aplica a tratamentos médicos forçados, a condições degradantes de encarceramento e a qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência brasileira, inclusive, reconhece a inadmissibilidade de provas obtidas mediante tortura, reforçando a proteção.

A distinção que importa aqui é entre a vedação à tortura e outros direitos fundamentais que podem ser relativizados. Enquanto a maioria dos direitos fundamentais pode ser restringida em situações de conflito ou emergência, a vedação à tortura é absoluta e inderrogável. Isso a diferencia, por exemplo, do direito à liberdade de expressão, que pode ser limitado para proteger outros direitos, ou do direito de reunião, que pode ser condicionado a prévio aviso. A tortura, por sua natureza, atinge o núcleo essencial da dignidade humana e, por isso, não admite ponderação ou restrição.

A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é a tentativa de relativizar a vedação à tortura, apresentando-a como um direito que poderia ser suspenso em situações excepcionais. No entanto, o item afirma corretamente que a vedação é inderrogável, o que está em conformidade com o direito internacional e com a proteção constitucional. O candidato deve estar atento a essa característica de absoluta intangibilidade, que é o critério decisivo para julgar o item.

Art. 5, IIICF/88

Art. 5º, III — "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"

Art. 60, §4CF/88

Art. 60, § 4º, IV — "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... IV - os direitos e garantias individuais"

Vedação à tortura
  • 1CF/88 (art. 5º, III)
    • Ninguém será submetido a tortura
    • Nem a tratamento desumano ou degradante
    • Cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV)
  • 2PIDCP (art. 7º)
    • Proibição inderrogável
    • Norma de jus cogens
    • Não suspende nem em emergência
  • 3Consequências
    • Prova obtida por tortura é inadmissível
    • Estado não pode autorizar tortura
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Item — ✅ CERTO

O item está correto por dois fundamentos complementares. Primeiro, a CF/88, em seu art. 5º, III, veda expressamente a tortura e o tratamento desumano ou degradante, e essa vedação integra o rol de direitos e garantias individuais, que são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV). Segundo, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, do qual o Brasil é parte, também proíbe a tortura em seu art. 7º, e essa proibição é considerada inderrogável, ou seja, não pode ser suspensa nem mesmo em situações de emergência. A afirmação do item, portanto, está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico interno e internacional.

Gabarito: ✅ CERTO

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