Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce386928
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IRBr
- Ano
- 2026
- Cargo
- Diplomata
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque o Brasil se submeteu à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) por meio do art. 5º, § 4º, da CF/88, incluído pela EC 45/2004, e não por uma emenda constitucional que tenha aceitado a jurisdição de um tribunal já em funcionamento. O TPI foi criado pelo Estatuto de Roma, que entrou em vigor internacionalmente em 1º de julho de 2002, enquanto a EC 45/2004 foi promulgada em 8 de dezembro de 2004 — ou seja, o tribunal já existia quando a emenda foi inserida na Constituição, mas a submissão do Brasil não se deu por meio de uma emenda que "aceitasse" a jurisdição, e sim por uma norma constitucional que declarou a submissão, com a adesão prévia do Brasil ao Estatuto.
O Tribunal Penal Internacional é um tribunal penal internacional permanente, com competência para julgar pessoas físicas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Ele foi criado pelo Estatuto de Roma, adotado em 17 de julho de 1998, e entrou em vigor em 1º de julho de 2002, após a ratificação de 60 países. O Brasil assinou o Estatuto em 7 de fevereiro de 2000, aprovou-o pelo Decreto Legislativo nº 112, de 6 de junho de 2002, e depositou a carta de ratificação em 20 de junho de 2002, com vigência internacional para o Brasil a partir de 1º de setembro de 2002.
A EC 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, introduziu o § 4º no art. 5º da CF/88, estabelecendo a submissão do Brasil à jurisdição do TPI. O dispositivo constitucional não "aceitou" a jurisdição de um tribunal já em funcionamento; ele declarou a submissão do Brasil a um tribunal cuja criação o país já havia aderido, por meio do Estatuto de Roma. A adesão do Brasil ao Estatuto ocorreu antes da EC 45/2004, e a emenda apenas constitucionalizou essa submissão, dando-lhe status de norma constitucional.
A distinção crucial é entre a adesão ao tratado (que ocorreu em 2002) e a inclusão do § 4º na Constituição (que ocorreu em 2004). A assertiva confunde esses dois momentos, afirmando que a emenda constitucional "aceitou" a jurisdição de um tribunal já em funcionamento. Na verdade, a emenda apenas reconheceu a submissão que já havia sido manifestada pela adesão ao Estatuto de Roma. O TPI já estava em funcionamento quando a EC 45/2004 foi promulgada, mas a submissão do Brasil não se deu por meio da emenda, e sim pela adesão ao tratado.
A pegadinha da banca está em inverter a relação temporal e causal: a emenda não criou a submissão; ela apenas a declarou, após a adesão ao Estatuto. O candidato que conhece a literalidade do art. 5º, § 4º, percebe que o dispositivo fala em "submeter-se" à jurisdição de tribunal "a cuja criação tenha manifestado adesão", o que pressupõe uma adesão prévia, não uma aceitação posterior por emenda.
Art. 5º, § 4º — "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão."
O verbo "submeter-se" indica uma declaração de submissão, não uma aceitação de jurisdição. A expressão "a cuja criação tenha manifestado adesão" reforça que a adesão ao tratado é prévia à submissão constitucional. A EC 45/2004 apenas incorporou ao texto constitucional uma realidade já existente: o Brasil já havia aderido ao Estatuto de Roma e, portanto, já estava submetido à jurisdição do TPI no plano internacional. A emenda não "aceitou" a jurisdição; ela a declarou.
A assertiva também erra ao afirmar que a emenda foi incluída "quando da inclusão da tal emenda constitucional na CF", sugerindo que a emenda teria aceitado a jurisdição de um tribunal já em funcionamento. Na verdade, a emenda apenas reconheceu a submissão que já existia, e o TPI já estava em funcionamento desde 2002, antes da EC 45/2004. A submissão do Brasil ao TPI é um ato de soberania, manifestado pela adesão ao Estatuto de Roma, e não pela emenda constitucional.
A banca inverte a relação entre a adesão ao Estatuto de Roma e a EC 45/2004. O candidato pode pensar que a emenda "aceitou" a jurisdição de um tribunal já existente, mas o art. 5º, § 4º, fala em "submeter-se" a tribunal "a cuja criação tenha manifestado adesão", o que pressupõe adesão prévia. A emenda apenas declarou a submissão, não a criou. Fique atento à diferença entre adesão ao tratado (2002) e inclusão do § 4º na CF (2004).
Para questões sobre o TPI, lembre-se da sequência: Estatuto de Roma (1998) → adesão do Brasil (2000) → ratificação (2002) → EC 45/2004 (2004). A emenda não "aceitou" a jurisdição; ela declarou a submissão já existente. O verbo "submeter-se" e a expressão "a cuja criação tenha manifestado adesão" são os termos-chave que decidem a questão.
A assertiva está incorreta porque afirma que o Brasil aceitou a jurisdição do TPI "por meio de emenda constitucional", quando na verdade a submissão se deu pela adesão ao Estatuto de Roma, e a EC 45/2004 apenas declarou essa submissão no art. 5º, § 4º. O TPI já estava em funcionamento quando a emenda foi promulgada, mas a emenda não "aceitou" a jurisdição; ela reconheceu a adesão prévia. O erro está em inverter a relação causal: a emenda não criou a submissão, apenas a declarou.
Gabarito: ❌ ERRADO.
Link permanente: /questoes/ce386928