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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
ce386992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Em relação a políticas públicas e ações afirmativas, julgue o seguinte item.   As cotas raciais no ensino superior e nos concursos públicos foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações afirmativas e cotas raciais: constitucionalidade reconhecida pelo STF

Gabarito: ✅ CERTO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos emblemáticos, declarou a constitucionalidade das cotas raciais tanto no ensino superior quanto nos concursos públicos. No ensino superior, a ADPF 186 (j. 26-4-2012) e o RE 597.285 (Tema 203) firmaram a constitucionalidade da reserva de vagas por critério étnico-racial; nos concursos públicos, a ADC 41 (j. 8-6-2017) declarou a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas para negros. A tese fixada no Tema 203 é expressa: "É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas ("cotas") por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público."

As ações afirmativas são políticas públicas que buscam corrigir desigualdades históricas e promover a igualdade material, em contraposição à igualdade meramente formal. O fundamento constitucional está no princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF) e nos objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF), especialmente a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O STF entende que a igualdade material autoriza o tratamento diferenciado para grupos historicamente marginalizados, desde que haja proporcionalidade e razoabilidade.

No ensino superior, a ADPF 186 julgou constitucional o sistema de cotas da Universidade de Brasília (UnB), que reservava 20% das vagas para negros e um pequeno número para indígenas. O Tribunal entendeu que a política era adequada e proporcional para corrigir desigualdades sociais historicamente determinadas e promover a diversidade no ambiente acadêmico. No RE 597.285, reafirmou-se a constitucionalidade do sistema de cotas da UFRGS, que reservava 30% das vagas para egressos de escolas públicas, sendo 50% desse total para autodeclarados negros.

Nos concursos públicos, a Lei 12.990/2014 reserva 20% das vagas para negros em cargos efetivos e empregos públicos da administração pública federal direta e indireta. A ADC 41 declarou a constitucionalidade dessa lei, fixando tese que também legitimou a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. O STF estabeleceu parâmetros importantes: os percentuais valem para todas as fases do concurso; a reserva se aplica a todas as vagas oferecidas; os concursos não podem fracionar vagas para burlar a política; e a ordem classificatória deve produzir efeitos durante toda a carreira.

A distinção que importa é entre igualdade formal e igualdade material. A igualdade formal trata todos de forma idêntica, ignorando diferenças; a igualdade material reconhece que, para alcançar a igualdade real, é preciso tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. As cotas raciais são um instrumento de igualdade material, e é exatamente esse fundamento que o STF utiliza para justificar sua constitucionalidade. A banca explora a confusão entre esses dois conceitos: quem entende a isonomia apenas em seu aspecto formal tende a considerar as cotas inconstitucionais, mas o STF adota a concepção material.

A pegadinha desta questão é sutil: o enunciado afirma que as cotas foram declaradas constitucionais "pelo Supremo Tribunal Federal", e o candidato pode hesitar por pensar que a matéria ainda estaria em discussão ou que dependeria de lei específica. No entanto, a jurisprudência é pacífica e consolidada, tanto para o ensino superior quanto para concursos públicos. Guarde os precedentes: ADPF 186 e RE 597.285 (ensino superior) e ADC 41 (concursos públicos). São eles que sustentam a resposta.

1Fundamento
Igualdade material (art. 5º, caput)
Objetivos fundamentais (art. 3º)
2Ensino superior
ADPF 186 (UnB)
RE 597.285 (Tema 203)
3Concursos públicos
ADC 41 (Lei 12.990/2014)
Reserva de 20% das vagas
Heteroidentificação subsidiária
Ações afirmativas (cotas raciais)
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Ações afirmativas (cotas raciais): Fundamento (Igualdade material (art. 5º, caput), Objetivos fundamentais (art. 3º)); Ensino superior (ADPF 186 (UnB), RE 597.285 (Tema 203)); Concursos públicos (ADC 41 (Lei 12.990/2014), Reserva de 20% das vagas, Heteroidentificação subsidiária)

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O STF declarou a constitucionalidade das cotas raciais no ensino superior (ADPF 186 e RE 597.285, Tema 203) e nos concursos públicos (ADC 41, sobre a Lei 12.990/2014). A tese do Tema 203 é expressa: "É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas ("cotas") por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público." A ADC 41, por sua vez, declarou constitucional a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais. Portanto, o item está certo.

Gabarito: ✅ CERTO.

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